regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:Ifixação do prazo de recolhimento do imposto;
IIinclusão do contribuinte no cronograma de fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; e
IIIdiferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no momento:
Ido desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
IIem que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
IIIem que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVem que ocorrer a entrada no Estado; e
Vda ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo.
§ 2ºNa hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1º deste artigo:
Io crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto;
IIo contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e
IIIserá considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3ºA diferença entre o imposto recolhido por ocasião do fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.
§ 4ºO crédito de que trata o § 3º deste artigo deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste regulamento para a DIME e para a EFD.
§ 5ºO imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3.
§ 6ºO Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a fim de disciplinar o disposto neste artigo.