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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 434, de 23 de janeiro de 2020

Nº 434/2020

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Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.088 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXX, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXX

DO DEVEDOR CONTUMAZ

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0226/2020,

DECRETA:

Art. 408.
Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que:
Irelativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
IItiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1ºNão serão considerados, para fins de inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz:
Ios créditos tributários inscritos em dívida ativa até o limite dos valores relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, cujo sujeito passivo seja titular originário; ou
IIos créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa.
§ 2ºA declaração de devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.
§ 3ºNa hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a declaração de devedor contumaz alcançará os seus sucessores.
§ 4ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, será considerado o período de apuração mais recente aquele em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 168 do Anexo 5 já tiver sido encerrado.
Art. 409.
Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal.
§ 1ºTranscorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a regularização por parte do contribuinte, o Gerente Regional da Fazenda Estadual expedirá termo de declaração específico relacionando os débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, bem como especificando os termos e as obrigações às quais será submetido.
§ 2ºA declaração do contribuinte como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do respectivo termo de declaração.
§ 3ºO contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção ou da suspensão de exigibilidade dos débitos que motivaram o seu enquadramento.
Art. 410.
contribuinte declarado devedor contumaz por ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:
Iimpedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais;
IIapuração do ICMS por operação ou prestação; e
IIIinstauração de regime especial de fiscalização.
§ 1ºOs benefícios ou incentivos fiscais mencionados no inciso I do caput deste artigo:
Icompreendem:
a)as isenções;
b)as reduções da base de cálculo;
c)as devoluções, totais ou parciais, diretas ou indiretas, condicionadas ou não, de tributos ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
d)os créditos presumidos;
e)os juros e os demais encargos financeiros subsidiados pelo Estado;
f)a dilatação do prazo de pagamento do imposto devido;
g)os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD); e
h)quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, inclusive aquele devido na condição de responsável tributário; e
IInão compreendem:
a)os benefícios ou incentivos fiscais de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do sujeito passivo; e
b)a remissão e a anistia de créditos tributários.
§ 2ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo:
Io imposto será integralmente devido a partir da produção de efeitos do respectivo termo de declaração; e
IIa partir do momento em que o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz, a fruição de benefícios ou incentivos fiscais dependentes de regime especial ou prévio registro fica condicionada a novo pedido.
§ 3ºNa hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial autorizado por autoridade diversa, o Gerente Regional da Fazenda Estadual comunicará à autoridade competente para que se promova a adequação do regime ao conteúdo do termo de declaração expedido conforme o § 1º do art. 409 deste Anexo.
Art. 411.
Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultado ao contribuinte a aplicação do seguinte:
Ia estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e
IIo crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre a base de cálculo.
§ 1ºAo final de cada mês, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos na forma deste artigo e os apurados regularmente em sua escrita, sendo que, caso reste saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte e, caso reste saldo credor, este poderá ser transferido para o período de apuração subsequente.
§ 2ºA estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção nele prevista, considerando o período de vigência das medidas adotadas.
Art. 412.
regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Ifixação do prazo de recolhimento do imposto;
IIinclusão do contribuinte no cronograma de fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; e
IIIdiferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no momento:
Ido desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
IIem que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
IIIem que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVem que ocorrer a entrada no Estado; e
Vda ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo.
§ 2ºNa hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1º deste artigo:
Io crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto;
IIo contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e
IIIserá considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3ºA diferença entre o imposto recolhido por ocasião do fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.
§ 4ºO crédito de que trata o § 3º deste artigo deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste regulamento para a DIME e para a EFD.
§ 5ºO imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3.
§ 6ºO Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a fim de disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 413.
enquadramento do contribuinte nas disposições deste Capítulo não o dispensa das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação das seguintes medidas:
Iarrolamento administrativo de bens;
IIproposição de ação cautelar fiscal; ou
IIIrepresentação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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