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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4324, de 08 de março de 1994

Nº 4324/1994

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Art. 1.
- Fica criada, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, a Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO, como Órgão máximo de orientação, coordenação e fiscalização da execu­ção da política de geoprocessamento da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas de Economia Mista.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confe­re o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e conforme o disposto no artigo 25, inciso IV e parágrafo 4°, artigo 69, incisos I e II e parágrafo único, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 2.
- À Comissão de Geoprocessamento - CGEO, compete:

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Iestabelecer as políticas e diretrizes para a área de Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais a serem adotadas pela Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas de Economia Mista em que o Estado for o maior acionista;

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IIcoordenar a elaboração, manutenção e o acompanhamento da execução do Plano Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC, nas suas subdivisões, o Plano de Implementação, o Relatório do Estudo de Custo-Benefício e o Relatório de Análise de Necessidades;

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IIIdeliberar sobre a celebração de convênios com entidades municipais, estaduais, federais e estrangeiras ligadas ao tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoproces­sarnento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

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IVefetuar auditorias nas unidades de tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

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Vnormatizar e controlar a aquisição e uso de equipamentos (Hardware) em Geoprocessamen­to, Cartografia Digital e Mapas Digitais, obedecendo o Plano Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;

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VInormatizar e controlar a aquisição e uso de Sistemas e Programas (Software) relativos a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais obedecendo o Plano Diretor de Geoprocessa­mento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;

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VIInormatizar e controlar a aquisição e uso de imagens realizadas por aerolevantamentos, le­vantamentos de campo, satélites e outros meios que possam servir como entrada para Geoprocessa­mento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

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VIIIdefinir prioridades para execução de Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digi­tais de acordo com o Plano de Implementação, Relatório de Análises de Necessidades e Relatório do Estudo de Custo-Benefício, constantes no Plano Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;

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IXopinar sobre a criação, integração ou fusão, desmembramento e descentralização de unida­des de tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Carto­grafia Digital e Mapas Digitais;

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Xdeliberar sobre medidas para racionalização e aperfeiçoamento dos serviços pelas unidades de tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

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XIaprovar os processos de licitação para aquisição ou locação de equipamentos de tratamento e processamento de imagens, relativos a Geoprocessamento, Cartografia e Mapas Digitais;

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XIIaprovar os processos de licitação para contratação de serviços relativos a Geoprocessamen­to, Cartografia e Mapas Digitais;

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XIIIdisseminar o conceito de que informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia e Ma­pas Digitais são recursos do Estado e não propriedade de usuários, em particular;

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XIVpromover reuniões de avaliação entre todos os usuários de serviços relativos a Geoproces­sarnento, Cartografia e Mapas Digitais;

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XVpromover e manter equipe técnica permanente, para pesquisas e estudos na área de Geo­processamento, Cartografia e Mapas Digitais.

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Art. 3.
-. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC recebe­rá todos os processos para aquisição e uso de equipamentos (Hardware), Sistemas e Programas (Software), Convênios, aquisição e uso de imagens realizadas por aerolevantamentos, levantamentos de campo, satélites ou outros meios, aprovação de processos de licitação, disseminação de conceitos, criação e manutenção de equipe multidisciplinar, ligados a tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais.

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Art. 4.
- A Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO, será composta por um técnico re­presentante de cada um dos seguintes órgãos:

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ISecretaria de Estado do Planejamento e Fazenda - SPF;
IISecretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente - STM;
IIICentro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC;
IVDepartamento de Estrada de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER;
VEmpresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - EPAGRI;
VICompanhia de Água e Saneamento do Estado de Santa Catarina - CASAN;
VIIFundação de Amparo da Tecnologia e Meio Ambiente - FATMA;
VIIICentrais Elétricas do Estado de Santa Catarina - CELESC.

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§ 1º- Os membros da Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO serão designados pelo órgão de origem e nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

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§ 2º- A Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO, por motivos técnicos, poderá ser modificada em sua composição.

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Art. 5.
- São órgãos integrantes da Comissão Especial de Geoprocessamento - CGEO:

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IPlenário, que será composto por todos os membros da Comissão Estadual de Geoproces­sarnento - CGEO;
IISecretaria Executiva, que será exercida pelo Diretor Técnico do Centro de informática e Au­tomação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.

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Art. 6.
- A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento dos órgãos previstos no artigo 5° deste Decreto serão definidos em regimento interno, aprovado por ato do Secretário Executivo da Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 08 de março de 1994

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