Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4308, de 02 de março de 1994

Nº 4308/1994

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 4° e 23, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTO

FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 3.
São objetivos da Fundação Catarinense de Cultura:
Iexecutar a política de apoio à cultura;
IIformular, coordenar e executar programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;
IIIIncumbir-se, com o apoio dos municípios, da preservação dos valores culturais caracteriza­dos nas manifestações artísticas e tradicionais representativas da personalidade da gente catarinense;
IVincentivar a produção e a divulgação de eventos culturais;
Vpromover a integração da comunidade, através da mobilização das escolas, associações, centros e clubes à área de animação cultural;
VIestimular, através da ação planejada, a pesquisa e o estudo relacionado com o patrimônio cultural, letras e artes;
VIIapoiar as Instituições culturais oficiais ou privadas que visem ao desenvolvimento artístico;
VIIIpromover a defesa do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural do Estado;
IXiniciar e informar, nos termos da legislação específica, os processos de tombamento esta­duais;
Xapoiar e incentivar, através de convênios, intercâmbio, bolsa de estudo ou financiamento, o aprimoramento do nível do conhecimento ou desempenho de artistas e intelectuais catarinenses.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos financeiros

I

II

III

IV

Art. 5.
Constituem recursos financeiros da Fundação Catarinense de Cultura:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ias dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;
IIas subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estado ou Município;
IIIas arrecadações de fundos especiais;
IVas rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
Vos saldos de exercício financeiro encerrado;
VIas contribuições oriundas de convênios, acordos e contratos;
VIIos produtos de operações de crédito;
VIIIas ajudas financeiras de qualquer origem;
IXquaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manuten­ção e desenvolvimento das atividades da Fundação Catarinense de Cultura.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Os bens móveis integrantes do patrimônio da Fundação Catarinense de Cultura só serão alienados com a expressa autorização do Governador do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação Catarinense de Cultura, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará­ sobre a conveniência ou vantagem da transação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
Extinta a Fundação Catarinense de Cultura, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 10.
- A Administração da Fundação Catarinense de Cultura será exercida pelos seguintes ór­gãos:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Curador;
IIIDiretoria.

.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 11.
- O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação Catarinense de Cultura, será constituído pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, seu Presidente; pelo Diretor-Geral da Fundação, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por outros três Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituido por um conselheiro por ele indicado.
Iexaminar e aprovar:
a)o Plano de Trabalho da Fundação Catarinense de Cultura;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)o Relatório Anual de Atividades e o Balanço Geral;
d)o Regimento Interno;
IIIencaminhar ao Conselho Curador, até 31 de janeiro, o relatório anual das atividades, a pres­tação de contas e o balanço geral do exercício anterior, elaborado pela Diretoria Geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros, com a consignação expressa dos respectivos votos;
IVdeliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;
Vdeliberar sobre a incorporação de bens móveis, imóveis e direitos que forem transferidos sem ônus ao patrimônio da Fundação, em caráter definitivo;
VIanalisar outras matérias de interesse da Fundação Catarinense de Cultura, quando submeti­das à sua apreciação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
- O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência, reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 1º- As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º- As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
- Os Diretores poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem di­reito a voto.

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

Art. 15.
- O Conselho Curador será constituído por um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, seu Presidente; um do Conselho Estadual de Cultura; um da Universidade Federal de Santa Catarina; um da Academia Catarinense de Letras e um da Associação Catarinense das Fun­dações Educacionais, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades mencionados neste artigo indicarão seus respectivos re­presentantes.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 16.
- Compete ao Conselho Curador:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, situação de caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
IIlavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;
IIIapresentar ao Conselho Deliberativo, até 15 (quinze) dias após recebimento, perecer sobre o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação, do exercício anteríor;
IVmanifestar-se sobre alienações de imóveis e a aceitação de doações com encargos;
Vdenunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.
Art. 17.
- O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro e, extraordinaria­mente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 18.
- A Diretoria da Fundação Catarinense de Cultura, subordinada diretamente ao Conselho Deliberativo, compõe-se de:
IDiretor-Geral;

II Diretor de Apoio Operacional;

IIIDiretor de Planejamento;
IVDiretor de Artes;
VDiretor de Patrimônio Cultural;
VIDiretor do Centro Integrado de Cultura.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 19.
- A Diretoria será designada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, nomeada pelo Governador do Estado e empossada pelo Conselho Deliberativo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 20.
- São atribuições do Diretor-Geral:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;
IIrepresentar a Fundação Catarinense de Cultura ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIIelaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:
a)o Plano de Trabalho da Fundação Catarinense de Cultura;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos;
c)o Relatório Anual das Atividades e o Balanço Geral;
d)o Regimento Interno;
IVelaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação Catarinense de Cultura, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
Vsugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem ne­cessárias;
VIprever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
VIImovimentar as contas bancárias da Fundação Catarinense de Cultura, em conjunto com ou­tro Diretor;
VIIInomear, exonerar, dispensar, promover ou transferir pessoal;
IXorientar e controlar as atividades operacionais e técnicas, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
Xajustar e assinar acordos, contratos, convênios e termos de compromisso;
XIeditar portarias;
XIIexercer outras atividades definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação Catarinense de Cultura.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 21-S.
ão atribuições do Diretor de Apoio:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
IIorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a)administração de pessoal;
b)administração financeira;
c)administração de bens patrimoniais;
d)administração de serviços gerais;
IIIsubstituir o Diretor-Geral em seus impedimentos;
IVacompanhar, junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação Catarinense de Cultura, afetos à sua área de atua­ção;
Velaborar estudos e estabelecer taxas de serviços, mantendo atualizados os valores;
VIorganizar e manter atualizados os balancetes da Fundação Catarinense de Cultura, obser­vada a legislação pertinente;
VIImanter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIIIapresentar ao Diretor-Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstan­ciado de suas atividades;
IXmanter o Diretor-Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;
Xadotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
XImovimentar contas bancárias juntamente com o Diretor-GeraI;
XIIcontrolar a execução orçamentária da Fundação;

XII I - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação Catarinense de Cultura em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;

XIVexercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.
Art. 22.
- São atribuições do Diretor de Planejamento:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do ConseIho Deliberativo e do Diretor-Geral;
IIorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a)planejamento;
b)projetos;
c)captação de recursos em fontes alternativas;
d)informática e computação;
IIIconstituir e manter banco de dados contendo informações e estatísticas atualizadas perti­nentes à atividade cultural do Estado;
IVelaborar a programação orçamentária, bem como realizar o acompanhamento e avaliação dos resultados;
Vapresentar ao Diretor-Geral, anualmente ou quando solicitado por este, relatório circunstanciado de suas atividades;
VImanter o Diretor-Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;
VIIexercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 23.
- São atribuições do Diretor de Artes:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
IIformular, coordenar, executar e apoiar programas de incentivo ao desenvolvimento cultural, na área das artes;
IIIpesquisar, editar e divulgar estudos e documentos, no Estado ou fora dele, sobre aspectos das artes e dos artistas catarinenses;
IVpesquisar, catalogar, cadastrar e manter arquivo abalizado acerca da arte e dos artistas ca­tarinenses;
Vdifundir e estimular o estudo e a criação artística através de concursos, bolsas de estudos, publicações e cursos;
VIpromover e facilitar a comercialização de bens culturais;
VIIidentificar e sugerir a preservação de bens de valor artístico-cultural;
VIIImanter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Exterior, objetivan­do a mútua colaboração e intercâmbio de informações sobre as artes em geral;
IXsupervisionar as atividades da Biblioteca Pública do Estado, da Escolinha de Artes de Flori­anópolis, do Teatro Álvaro de Carvalho e do Museu de Arte de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 24.
- São atribuições do Diretor de Patrimônio Cultural:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
IIpropor e acompanhar a política e ação de proteção e valorização do patrimônio cultural do Estado;
IIIformular, coordenar, executar e apoiar programas de incentivo ao desenvolvimento cultural;
IVpesquisar, editar e divulgar estudos relacionados com o patrimônio cultural catarinense;
Videntificar, pesquisar, selecionar, cadastrar e manter sob sua guarda arquivo atualizado na área de patrimônio cultural;
VIdifundir, estimular e apoiar iniciativas na área de patrimônio cultural;
VIIidentificar e orientar a preservação de bens de valor histórico-cultural;
VIIIelaborar e coordenar as edições e publicações na área de patrimônio cultural;
IXfiscalizar, orientar e acompanhar, nos termos da legislação estadual de tombamento, os bens móveis e imóveis por ela protegidos;
Xmanter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, País e do Exterior, objetivando a mútua colaboração e o Intercâmbio de Informações sobre o patrimônio cultural;
XIsupervisionar as atividades do Museu Histórico de Santa Catarina, da Casa dos Açores - Museu Etnográfico, da Casa de Campo do Governador Hercílio Luz e da Casa da Alfândega.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 25.
- São atribuições do Diretor do Centro Integrado de Cultura (CIC):
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Diretor-Geral;
IIorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as ações técnicas e administra­tivas necessárias à implementação das atividades afetas ao Centro Integrado de Cultura;
IIIorganizar e manter arquivo detalhado das atividades realizadas no Centro Integrado de Cul­tura;
IVprovidenciar o depósito em conta especial, determinada pelo Diretor-Geral, dos recursos fi­nanceiros arrecadados no Centro Integrado de Cultura;
Vzelar pelos equipamentos e materiais utilizados no Centro Integrado de Cultura;
VImanter o Diretor-Geral sempre informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;
VIIexercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor-Geral.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns à Administração

Art. 26.
- A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único- O exercício do mandato dos membros do Conselho referido no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador do Estado.
Art. 27.
- Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.
Art. 28.
- As reformas estatutárias que se fizerem necessárias, mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, que as submeterá ao Governador do Estado para aprovação.
Art. 29.
- Anualmente, o Diretor-Geral enviará a Prestação de Contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, a quem compete transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 31.
- A Fundação Catarinense de Cultura terá Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
Art. 32.
- O Regimento Interno da Fundação Catarinense de Cultura poderá regular os casos omis­sos e, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.
Art. 33.
O Ministério Público velará pela Fundação Catarinense de Cultura, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da instituição.
Art. 34.
- O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo