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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 43, de 2 de março de 2023

Nº 43/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16965/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.611 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºPoderão aderir ao Regime Especial da NFF:
Ios Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo;
IIos Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo.

......................................................................................................

§ 4ºA adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso no aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 138 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 2 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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