Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 429, de 21 de janeiro de 2020
Nº 429/2020
ALTERAÇÃO 4.084 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III, “d”)
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04
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
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07
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
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18
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
19
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM
20
Feijão
21
Mel
22
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho
23
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.085 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. ..................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.086 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-B, com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), até 31 de outubro de 2019, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 9776/2019,
DECRETA:
Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda