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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4276, de 20 de março de 2002

Nº 4276/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional e de Ensino Superior, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

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IEnsino Médio

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a)Escola de Educação Básica Cecília Ax, rede pública estadual de ensino, município de Presidente Getúlio, Parecer no 036, Resolução no 033, de 5/3/2002;
b)Escola de Educação Básica São Ludgero, rede pública estadual de ensino, município de São Ludgero, Parecer no 037, Resolução no 034, de 5/3/2002;
c)Escola de Educação Básica Presidente Artur da Costa e Silva, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 038, Resolução no 035, de 5/3/2002;
d)Escola de Educação Básica João Winckler, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 039, Resolução no 036, de 5/3/2002;
e)Escola de Educação Básica Celestino José do Nascimento, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 040, Resolução no 037, de 5/3/2002;
f)Escola de Educação Básica Pio XII, rede pública estadual de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 041, Resolução no 038, de 5/3/2002;
g)Escola de Educação Básica São João Bosco, rede pública estadual de ensino, município de Apiúna, Parecer no 042, Resolução no 039, de 5/3/2002;
h)Escola de Educação Básica Fazenda Triângulo, rede pública estadual de ensino, município de Jardinópolis, Parecer no 044, Resolução no 040, de 5/3/2002;
i)Escola de Educação Básica Rui Barbosa, rede pública estadual de ensino, município de Formosa do Sul, Parecer no 045, Resolução no 041, de 5/3/2002;
j)Escola de Educação Básica Sílvio Romero, rede pública estadual de ensino, município de Bom Jesus do Oeste, Parecer no 046, Resolução no 042, de 5/3/2002;
k)Escola de Educação Básica Galeazzo Paganelli, rede pública estadual de ensino, município de Vargem Bonita, Parecer no 047, Resolução no 043, de 5/3/2002;
l)Escola de Educação Básica São Luiz, rede pública estadual de ensino, município de União do Oeste, Parecer no 048, Resolução no 044, de 5/3/2002;
m)Escola de Educação Básica João Dagostini, rede pública estadual de ensino, município de Criciúma, Parecer no 049, Resolução no 045, de 5/3/2002;
n)Escola de Educação Básica Elza Granzotto Ferraz, rede pública estadual de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 050, Resolução no 046, de 5/3/2002;
o)Escola de Educação Básica São José, rede pública estadual de ensino, município de Fraiburgo, Parecer no 051, Resolução no 047, de 5/3/2002;
p)Escola de Educação Básica Natálio Vassoler, rede pública estadual de ensino, município de Forquilhinha, Parecer no 052, Resolução no 048, de 5/3/2002;
q)Escola de Educação Básica Apolônio Ireno Cardoso, rede pública estadual de ensino, município de Balneário Arroio do Silva, Parecer no 053, Resolução no 049, de 5/3/2002;
r)Escola de Educação Básica Professora Corália Gevaerd Olinnger, rede pública estadual de ensino, município de Passos Maia, Parecer no 054, Resolução no 050, de 5/3/2002;
s)Escola de Educação Básica Santa Terezinha, rede pública estadual de ensino, município de Santa Terezinha do Progresso, Parecer no 055, Resolução no 051, de 5/3/2002;
t)Escola de Educação Básica Padre Antonio Vieira, rede pública estadual de ensino, município de Ipuaçu, Parecer no 056, Resolução no 052, de 5/3/2002;
u)Escola de Educação Básica Flordoardo Cabral, rede pública estadual de ensino, município de Lages, Parecer no 057, Resolução no 053, de 5/3/2002;
v)Escola de Educação Básica Professora Otília Ulysséa Ungaretti, rede pública estadual de ensino, município de Cerro Negro, Parecer no 058, Resolução no 054, de 5/3/2002;
x)Escola de Educação Básica Ruth Lebarbechon, rede pública estadual de ensino, município de Água Doce, Parecer no 059, Resolução no 055, de 5/3/2002.

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a)Centro de Educação Profissional da UNIDAVI, rede particular de ensino, município de Rio do Sul, Curso de Magistério, Habilitação em Séries Iniciais, Parecer no 035, Resolução no 032, de 5/3/2002.
IIIEnsino Superior

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a)Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, rede particular de ensino, município de Criciúma, Curso de Graduação em Ciência da Computação, Parecer no 033, Resolução no 030, de 5/3/2002;
b)Universidade do Contestado - UnC, rede particular de ensino, município de Caçador, Programa de Mestrado em Educação, Parecer no 034, Resolução no 031, de 5/3/2002;
c)Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, rede particular de ensino, município de Videira, Curso de Tecnologia de Alimentos, Parecer no 071, Resolução no 056, de 5/3/2002.

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Reconhece cursos de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com os art.57 e art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 20 de março de 2002.

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Governador do Estado

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