Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 426, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Nº 426/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares, cuja finalidade é promover a melhoria na qualidade da educação básica da rede pública estadual.
§ 1ºO Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação (SED), com o apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por meio da colaboração da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 2ºOs militares exercerão as funções de Oficial de Gestão Escolar e de Monitores nas unidades escolares que aderirem ao Programa.
§ 3ºA instituição de ensino que aderir ao Programa de que trata este Decreto passará a integrá-lo após a edição de ato do Secretário de Estado da Educação a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 4ºAs instituições de ensino selecionadas poderão optar por disponibilizar a proposta do Programa no ensino fundamental e/ou ensino médio, nos períodos diurno e/ou noturno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 135165/2023,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São princípios do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares:
Ia oferta de um novo formato de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas estaduais;
IIo atendimento preferencial às escolas públicas estaduais localizadas em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
IIIa articulação e a cooperação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;
IVa disponibilização de reforço educacional, didático, pedagógico e administrativo;
Va indução de boas práticas como meio para a melhoria do ensino público; e
VIa promoção de atividades que visem à difusão de valores humanos e cívicos como forma de estimular o desenvolvimento de bons comportamentos do aluno e sua formação como cidadão tanto no ambiente escolar quanto fora dele.
Art. 3.
São objetivos do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares:
Icontribuir para a implantação de políticas que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
IIproporcionar aos alunos a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;
IIIcontribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
IVestimular a integração da comunidade escolar;
Vcolaborar para a formação humana e cívica dos estudantes como cidadãos;
VIcontribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas;
VIIcontribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas;
VIIIcontribuir para a elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica; e
IXcontribuir para a redução dos índices de evasão escolar, reprovação e abandono escolar.
Parágrafo únicoEntende-se por comunidade escolar o conjunto formado por:
Iestudantes matriculados em escolas públicas estaduais, com frequência comprovada;
IIprofessores e demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual; e
IIIresponsáveis pelos estudantes matriculados em escolas públicas estaduais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4.
Compete à SED:
Ieditar os atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares;
IIcapacitar os profissionais que atuarão nas escolas participantes do Programa;
IIIselecionar as escolas que participarão do Programa;
IVapoiar a realização de consultas públicas formais e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar a adesão ao Programa;
Vdefinir a metodologia de monitoramento e avaliação do Programa;
VIgerir recursos orçamentários e financeiros para a execução do Programa; e
VIIavaliar os benefícios do Programa por meio de indicadores educacionais internos ou externos e por meio de ferramentas, como os painéis do Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) e do Núcleo de Educação e Prevenção às Violências na Escola (NEPRE).
Art. 5.
Compete às Coordenadorias Regionais de Educação (CRE):
Iemitir análise e parecer a respeito dos pedidos de adesão ao Programa; e
IIacompanhar a implantação e implementação do Programa nas escolas de sua competência.
Art. 6.
Compete às unidades escolares que aderirem ao Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares:
Ielaborar diagnóstico e plano local para a implantação do Programa;
IIprestar informação à SED sobre a execução do Programa, para fins de acompanhamento e avaliação; e
IIIatualizar o Projeto Político-Pedagógico da escola (PPP), inserindo o Programa, seus objetivos e suas principais ações.
Art. 7.
Compete à SSP:
Icolaborar com a SED na definição do perfil dos profissionais que atuarão na gestão de processos educacionais e administrativos das escolas participantes do Programa; e
IIcoordenar, em conjunto com a SED, o processo seletivo dos profissionais que atuarão na gestão de processos educacionais e administrativos das escolas participantes do Programa.
Art. 8.
Compete à PMSC e ao CBMSC:
Ipromover a seleção dos profissionais, integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), de que trata a Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, que atuarão na gestão de processos educacionais e administrativos das escolas participantes do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares; e
IIexecutar a gestão administrativa dos profissionais selecionados para atuar no Programa.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 9.
Cabe à SED, por meio da Diretoria de Ensino, a coordenação pedagógica do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares.
Parágrafo únicoCompete ao Comando da PMSC indicar o Coordenador Estadual Militar, que será responsável pelo efetivo à disposição do Programa.

CAPÍTULO V

DO MODELO

Art. 10.
modelo de Escola Cívico-Militar compreende o conjunto de ações que visam à gestão de excelência nas áreas educacionais, didático-pedagógica e administrativa, com base nos princípios e objetivos do Programa.
Art. 11.
As escolas contempladas com o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares contarão com 1 (um) Oficial de Gestão Escolar, independentemente do número de estudantes, que será um oficial militar, e com monitores militares, que são praças da reserva estadual, cuja quantidade será definida de acordo com os seguintes critérios:
Iescolas que tenham até 400 (quatrocentos) alunos matriculados terão 2 (dois) monitores;
IIescolas que tenham de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) alunos matriculados terão 4 (quatro) monitores;
IIIescolas que tenham de 601 (seiscentos e um) a 800 (oitocentos) alunos matriculados terão 6 (seis) monitores;
IVescolas que tenham de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil) alunos matriculados terão 8 (oito) monitores; e
Vescolas que tenham mais de 1.000 (mil) alunos matriculados terão 10 (dez) monitores.
Art. 12.
militar estadual na função de monitor é responsável por auxiliar o Gestor nas atividades administrativas da Unidade Escolar.
Art. 13.
s monitores, militares da reserva estadual, atuarão como responsáveis por desenvolver e aplicar atividades com vistas a difundir valores humanos e cívicos que estimulem o aluno a desenvolver bons comportamentos e atuem em sua formação como cidadão, no ambiente escolar e também fora dele.
Art. 14.
No Ensino Fundamental, os estudantes terão semanalmente uma aula, cujos temas serão transversais, ministrada por um militar da PMSC ou do CBMSC, uniformizado, com a presença e o auxílio de professor integrante do Projeto Valores.
Art. 15.
No Ensino Médio, o professor do Projeto de Vida será responsável pela abordagem dos temas com os estudantes, apoiado pelos monitores da PMSC ou do CBMSC.
Art. 16.
As unidades escolares estaduais que integravam o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (PECIM) passarão a adotar o Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares em substituição ao Programa anterior.

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 17.
Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares tem como público-alvo:
Ialunos matriculados em escolas públicas estaduais de ensino; e
IIgestores, professores e demais profissionais das escolas públicas estaduais de ensino.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
As despesas com a execução do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares correrão à conta de dotação orçamentária própria da SED.
Art. 19.
A remuneração dos integrantes do CTISP designados para atuar no Programa obedecerá ao disposto no inciso I do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007.
Art. 20.
Não haverá vinculação ou subordinação técnico-administrativa das escolas participantes do Programa à SSP, à PMSC ou ao CBMSC, permanecendo subordinadas à SED.
Art. 21.
Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares não se sobrepõe à legislação da SED.
Art. 22.
Para os fins deste Decreto, os profissionais selecionados para atuar no processo educacional e auxiliar nos processos administrativos das escolas integrantes do Programa não serão considerados profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 23.
A implantação e ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação

PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Segurança Pública

AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.