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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4256, de 07 de fevereiro de 1994

Nº 4256/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a venda à iniciativa privada de ações ordinárias e prefe­renciais da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9°, § 1°, III, “b”, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e na forma do artigo 17, II, “c”, da Lei Federal n° 8.866, de 21 de junho de 1993,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Fazenda Pública, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, autorizada a promover a venda à iniciativa privada das ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e das ações preferenciais nominativas que o Estado possui na Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.

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Art. 2.
- A venda das ações de que trata este Decreto deverá ser realizada em moeda corrente.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 07 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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