Santa Catarina
DECRETO Nº 423, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Nº 423/2015
Art. 1.
A Medalha do Mérito Governador Luiz Henrique será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham se destacado de forma notável ou relevante no campo de suas atividades e que tenham contribuído direta ou indiretamente para o engrandecimento das relações internacionais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o que consta nos autos do processo nº SCC 6354/2015,
DECRETA:
Art. 2.
A condecoração de que trata o art. 1º deste Decreto constitui-se das seguintes peças:
Imedalha;
IIfita;
IIIpassador;
IVbarreta;
Vroseta; e
VIdiploma.
§ 1ºA Medalha do Mérito Governador Luiz Henrique será conferida unicamente na categoria ouro e será constituída pelos seguintes elementos:
Icruz pátea de pontas triangulares, que é uma das formas representativas da cruz templária ou Cruz da Ordem de Cristo, utilizada pela ordem dos Cavaleiros do Templo de Jerusalém e posteriormente reestilizada e utilizada pelos Cavaleiros da Ordem de Cristo, que simboliza fé, bravura e vitória;
IIefígie do Governador Luiz Henrique da Silveira, político catarinense, nascido no Município de Blumenau, em 25 de fevereiro de 1940, que atuou como Deputado Estadual, Deputado Federal, Ministro da Ciência e Tecnologia, Prefeito do Município de Joinville, Governador do Estado, tendo sido o primeiro a ser reeleito, e Senador da República, que criou em seu primeiro mandato como Governador a Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, projetando ainda mais o Estado de Santa Catarina no campo das relações internacionais; e
IIIesmaltes e metais nas cores:
a)ouro, que representa nobreza e distinção;
b)branca, que representa paz, pureza, integridade e firmeza e é também uma das cores oficiais adotadas pelo Estado de Santa Catarina; e
c)azul marinho, que representa conhecimento, nobreza, poder e seriedade e é uma das cores oficiais de Joinville, cidade dos Príncipes, onde Luiz Henrique da Silveira viveu e desenvolveu sua carreira política.
§ 2ºNo anverso, a Medalha será banhada na cor ouro sobre uma cunhagem básica de bronze e apresentará:
Icruz pátea de 4 (quatro) braços triangulares com as bordas das pontas côncavas, cuja base de 3,1 cm formará a borda externa da Medalha, sendo que:
a)a altura do braço triangular será de 2,25 cm, medida pela linha central que parte do ponto central da base até o vértice oposto que coincide com o centro geométrico da Medalha, coincidindo com os vértices dos triângulos que formam os demais braços da cruz;
b)a cruz será revestida de esmalte na cor branca com rebordo em dourado; e
c)na extremidade do braço superior da cruz, 1 (um) pequeno lambrequim com formato de um dos braços da cruz pátea, na cor ouro acompanhando a bordadura e encimado por um passador circular com 0,5 cm de diâmetro e vazado por furo de 0,2 cm de diâmetro, através do qual passará a contra-argola de metal dourado de 0,8 cm de diâmetro externo e 0,1 cm de espessura, que compõe o passador da fita; e
IIsobre o cruzamento dos braços da cruz, um broquel centralizado de 3,1 cm de diâmetro, revestido de esmalte azul marinho e debruado na cor ouro, e em seu interior outro broquel de 2,1 cm de diâmetro na cor ouro, sendo que:
a)o campo do broquel central será em metal cor ouro e em relevo, carregado no centro com a figura da efígie de Luiz Henrique da Silveira, tendo por base a foto dos arquivos da Secretaria de Estado de Comunicação; e
b)no broquel externo, constará, na parte superior, a legenda “MÉRITO GOVERNADOR LUIZ HENRIQUE”, identificando a personalidade, tendo seus caracteres versais na cor ouro, tipo arial, com 0,2 cm de altura, posicionados com suas bases voltadas para o interior do disco azul.
§ 3ºNo reverso, a Medalha será banhada na cor ouro e apresentará:
Iem relevo, as legendas “GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA”, em caracteres versais com 0,2 cm de altura, dispostas em arco de 2,2 cm de diâmetro partindo da linha que forma o triângulo do braço inferior da cruz até a linha que forma o lado adjacente do mesmo triângulo;
IIno centro, entre o início e final da legenda, 1 (uma) estrela de 5 (cinco) pontas em relevo na cor ouro na mesma proporção das letras da legenda; e
IIIao centro do anverso da cruz, em relevo e na cor ouro, o Brasão de Armas oficial do Estado de Santa Catarina, ocupando quase todo o espaço interior do broquel.
§ 4ºSustenta a Medalha, unindo-se a ela por meio de uma passadeira na cor ouro decorada com filigranas de folhas, com 3,6 cm de comprimento e 0,6 cm de largura, e possuindo na extremidade inferior 1 (uma) contra-argola, 1 (uma) fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,5 cm de largura e 38,2 cm de comprimento, contendo 3 (três) listras horizontais, sendo:
I1 (uma) listra azul marinhor centrada de 2,5 cm de largura; e
II2 (duas) listras brancas de 0,5 cm de largura cada, uma nas extremidades.
§ 5ºA barreta, com 3,5 cm de largura e 1 cm de altura, será revestida com o tecido da fita, tendo suas listras dispostas no sentido vertical nas mesmas cores e proporções da fita.
§ 6ºA roseta será confeccionada nas cores das listras da fita da Medalha e medirá 1,1 cm de diâmetro.
§ 7ºNo traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, a roseta com as cores da fita.
§ 8ºO diploma, conferido ao agraciado para oficializar a honraria, será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 1,1 cm de altura e 0,85 cm de largura e contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da Medalha e em destaque o texto “MEDALHA DO MÉRITO GOVERNADOR LUIZ HENRIQUE”, tudo seguido do texto com a assinatura do Chefe do Poder Executivo e do Secretário do Conselho da Medalha do Mérito Governador Luiz Henrique.
Art. 3.
Os atos de concessão da Medalha serão administrados por um Conselho, composto pelos seguintes membros:
IChefe do Poder Executivo, na qualidade de Presidente;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretário de Estado da Administração;
IVSecretário de Estado da Casa Civil;
VSecretário Executivo de Assuntos Internacionais; e
VISecretário Executivo da Casa Militar.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo de Assuntos Internacionais, que terá a seu cargo a preparação do evento, bem como a expedição de diplomas, será o Secretário do Conselho.
Art. 4.
A outorga da distinção será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de proposição ao Conselho, contendo os dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade catarinense e das condecorações que lhe tenham sido outorgadas.
Parágrafo únicoAprovada pelo Conselho a indicação do Chefe do Poder Executivo, lavrado e publicado o ato de concessão da Medalha, o Secretário do Conselho adotará todas as medidas necessárias à expedição dos respectivos diploma e insígnia.
Art. 5.
Compete ao Conselho:
Iaprovar ou recusar as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
IIpropor ao Chefe do Poder Executivo, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendido os sentimentos de honra e dignidade estadual, as sanções cabíveis, que poderão culminar com a suspensão do direito de usar a Medalha e a revogação do Decreto que a concedeu.
Parágrafo únicoAs deliberações de que trata o inciso I do caput deste artigo serão tomadas em caráter unânime.
Art. 6.
O Conselho se reunirá, ordinariamente, entre os dias 1º e 15 de abril de cada ano, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO Conselho poderá se reunir, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.
§ 2ºAs sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário Executivo de Assuntos Internacionais.
Art. 7.
Os membros do Conselho de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 8.
A Medalha do Mérito Governador Luiz Henrique poderá ser entregue em qualquer data previamente fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Em casos excepcionais, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder condecorações ad referendum do Conselho.
Art. 10.
A Secretaria do Conselho manterá livro de registro rubricado por seu Presidente, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil