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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 422, de 22 de dezembro de 2023

Nº 422/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18843/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.707 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166 A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2024 (Ajuste SINIEF 52/23).” (NR)

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 319, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

Ide 1º de março de 2025, quanto à Alteração 4.670 (Ajuste SINIEF 48/23); e

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de janeiro de 2024, quanto à Alteração 4.707; e
II1º de março de 2024, quanto ao art. 2º.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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