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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4188, de 22 de novembro de 1989

Nº 4188/1989

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Art. 1.
- Fica criada Comissão Especial de Estudos, voltada à realização de trabalhos técnicos de pesquisa, levantamentos e estudos especializados para a definição dos limites do mar terri­torial do Estado de Santa Catarina.

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Cria Comissão Especial de Estudos dos limites marítimos do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Comissão incumbe, especialmente:

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Ia pesquisa e interpretação da legislação brasi­leira e internacional, relacionadas com os limites interestaduais no mar territorial;
IIa elaboração de pareceres, memoriais e estudos jurídicos complementares;
IIIa realização de estudos técnicos e levantamentos de campo para definição das linhas de baixa-mar;
IVa elaboração de cálculos para definição do azimu­te da linha ortogonal à linha da costa;
Va representação do Governo do Estado em discus­sões técnicas junto a órgãos e entidades públicas competentes na matéria;
VIo assessoramento ao Governador do Estado na hipótese de formulação de acordo de limites.

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Art. 3.
- A Comissão referida no artigo 1º, será presidida pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, e composta por representantes dos seguintes órgãos:

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Ido Gabinete do Governador;
IIda Procuradoria Geral do Estado;
IIIda Casa Civil;
IVda Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;
Vda Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

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§ 1º- Integrarão, ainda, a Comissão, dois consultores técnicos especialmente para este fim designados.

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§ 2º- Ao Presidente da Comissão são delegados poderes para aprovação de planos e projetos de trabalho e aprovação prévia de viagens de estudos e pesquisas necessárias para a instrumentação técnica e jurídica dos estudos de sua competência.

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Art. 4.
- A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, pelo prazo necessário ao cumprimento das suas finalidades.

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Parágrafo único- Cabe aos órgãos representados na Comissão proporcionar os meios e as condições necessárias ao seu funciona­mento, correndo a despesa à conta de seus respectivos orçamentos.

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Art. 5.
- O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Florianópolis, 22 de novembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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