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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4163, de 29 de março de 2006

Nº 4163/2006

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, vinculado à estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

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§ 1ºA coordenação do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, ficará a cargo de um coordenador da área museológica, indicado pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, à qual compete coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.

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§ 2ºO Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, não interfere na autonomia administrativa nas dotações orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que o integrarem.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Constituem objetivos do Sistema Estadual de Museus do Estado de Santa Catarina – SEM/SC:

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Ipromover a articulação entre as instituições museológicas existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
IIestimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com as suas especificidades;
IIIdivulgar padrões e procedimentos técnicocientíficos que sirvam de orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas integrantes do Sistema;
IVestimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas integrantes do Sistema;
Vestimular a participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, de museus comunitários, ecomuseus, museus locais, museus escolares e outros no Sistema;
VIestimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas integrantes do Sistema;
VIIincentivar a criação de redes e sistemas municipais de museus;
VIIIpromover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais de museus;
IXcontribuir para a manutenção e atualização do Cadastro Estadual de Museus e incentivar a inclusão dos museus do Estado no Cadastro Nacional de Museus;
Xpropor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no Estado;
XIpropor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações dos museus do Estado;
XIIincentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de instituições museológicas do Estado;
XIIIestimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos dos museus do Estado.

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Art. 3.
Integram o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, todas as instituições museológicas do Estado de Santa Catarina cadastradas na Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

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§ 1ºPoderão fazer parte do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, mediante a assinatura de instrumento legal, conforme estabelecido, com a Fundação Catarinense de Cultura - FCC:

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Ias instituições museológicas municipais vinculadas ao Governo do Estado de Santa Catarina;
IIas instituições museológicas estaduais vinculadas ao Governo do Estado de Santa Catarina;
IIIas instituições museológicas federais sediadas no Estado de Santa Catarina;
IVas instituições museológicas privadas ou mistas sediadas no Estado de Santa Catarina;
Vas organizações sociais, museus comunitários, ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham projetos museológicos no Estados de Santa Catarina;
VIas escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado de Santa Catarina;
VIIoutras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico com atuação no Estado de Santa Catarina.

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§ 2ºAs instituições integrantes do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, deverão efetuar seu registro no Cadastro Estadual de Museus, previsto no inciso IX do art. 2°, deste Decreto.

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Art. 4.
Para fins deste Decreto, as instituições museológicas são consideradas como práticas sociais colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, comprometidas com a gestão democrática e participativa, e que apresenta as seguintes características:

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Io trabalho permanente com o patrimônio cultural, compreendendo o patrimônio material, imaterial e natural;
IIa presença de acervos e exposições abertos ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;
IIIo desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;
IVaplicação das ações museológicas de comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

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Art. 5.
Os Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações para a área museológica, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

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§ 1ºO Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus do Estado de Santa Catarina – SEM/SC, será composto pelos coordenadores dos seguintes órgãos e entidades:

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Io coordenador do Sistema Estadual de Museus;
II1 (um) representante do Núcleo de Estudos Museológicos, eleito entre seus pares;
III1 (um) representante dos Museus Municipais do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
IV1 (um) representante dos Museus Estaduais do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
V1 (um) representante dos Museus privados ou mistos do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
VI1 (um) representante dos museus federais localizados no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
VII1 (um) representante das organizações sociais, museus comunitários, ecomuseus, grupos étnicos e culturais e entidades organizadas que tenham efetiva atuação na área museológica no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
VIII1 (um) representante das escolas e universidades que tenham efetiva atuação na área museológica no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
IX1 (um) representante do Conselho Regional de Museologia;
X1 (um) representante de museus universitários, eleito entre seus pares.

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§ 2ºO Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, será dirigido pelo coordenador do SEM/SC.

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§ 3ºAs deliberações do Comitê Gestor, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

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§ 4ºA organização e o funcionamento do Comitê Gestor, serão regulamentadas por regimento interno.

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§ 5ºO Comitê Gestor poderá instituir Grupos Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, que serão submetidos à sua composição plenária, definindo-se, no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos, podendo, inclusive, convidar para participar desses grupos representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

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Art. 6.
O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, contará com um Fórum dos Museus de Santa Catarina, que terá as seguintes competências:

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§ 1ºDiscutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Museus.

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§ 2ºIndicar diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Museus e de outros recursos destinados à área museológica do Estado de Santa Catarina.

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§ 3ºAnalisar e opinar sobre as resoluções e regimento interno do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museu de Santa Catarina – SEM/SC.

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§ 4ºPoderão, ainda ser convidados a participar do Fórum dos Museus de Santa Catarina, especialistas, personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

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§ 5ºO Fórum dos Museus de Santa Catarina se reunirá a cada 2 (dois) anos mediante convocação do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC.

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Art. 7.
Caberá ao Comitê Gestor regulamentar o Fórum do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC.

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Art. 8.
A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

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Art. 9.
À Fundação Catarinense de Cultura - FCC cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 29 de março de 2006.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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