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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4096, de 14 de março de 2006

Nº 4096/2006

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEA, autorizada a doar ao Município de Lebon Régis, os bens abaixo discriminados:
I3 (três) aparelhos de endoscopia, sem números de patrimônios;
II1 (uma) cafeteira elétrica, sem número de patrimônio;
III1 (um) aparelho de CPL medical, sem número de patrimônio;
IV2 (duas) mesas, sem números de patrimônios;
V1 (um) arquivo de aço, sem número de patrimônio;
VI1 (um) aparelho para oftalmologia, sem número de patrimônio;
VII1 (uma) maca, sem número de patrimônio;
VIII9 (nove) cadeiras de madeira, sem números de patrimônios;
IX1 (um) estabilizador, sem número de patrimônio;
X1 (um) ventilador com pé, sem número de patrimônio;
XI1 (uma) cadeira para doar sangue, sem número de patrimônio;
XII1 (uma) banqueta giratória, número de patrimônio 6355;
XIII5 (cinco) mesas, números de patrimônios 18050, 19386, 45136, 45448 e 87190;
XIV3 (três) máquinas de escrever eletrônicas, números de patrimônios 18885, 19564 e 92799;

<![if !vml]><![endif]> XV - 01 (um) instrumento musical, número de patrimônio 20217;

XVI01 (um) respirador, número de patrimônio 56267;
XVII01 (um) panendofibroscópio, número de patrimônio 86502;

XVIII - 01 (uma) cadeira universitária, número de patrimônio 86768;

XIX01 (um) banco para público, número de patrimônio 87309;
XX01 (um) sofá, número de patrimônio 108391;
XXI01 (um) estabilizador de tensão, número de patrimônio 109511.
Parágrafo únicoOs bens são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, colocados à disposição do Fundo de Materiais, Publicações e Atos Oficiais/SEA, pelas Guias de Entrada números 344/2006 e 003-A/2006, por serem considerados inservíveis.

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Autoriza doação de bens móveis inservíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o, da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei no 11.168, de 5 de novembro de 1999 e o que consta do Processo SEAP no 16799/054.

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O Donatário não poderá alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.

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Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2006

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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