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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 404, de 22 de dezembro de 2023

Nº 404/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10354/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.665 – O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-C. ....................................................................................

......................................................................................................

§ 2º...............................................................................................

......................................................................................................

IItermo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.
§ 3ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.666 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-D. ....................................................................................

......................................................................................................

IIserá concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende:

......................................................................................................

b)na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

......................................................................................................

IVnão se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento:
Ios incisos III e IV do § 1º do art. 52-C; e
IIa alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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