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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4, de 23 de janeiro de 2019

Nº 4/2019

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), o Colegiado Superior da Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO), que tem por finalidade:
Ideliberar, respeitada a autonomia das instituições que compõem a SSP, sobre questões de relevância relacionadas com as atividades de segurança pública e perícia oficial;
IIexaminar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento dos órgãos que o compõem; e
IIIcongregar esforços na área de segurança pública e perícia oficial de interesse do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e o que consta nos autos do processo nº SCC 0014/2019,

DECRETA:

Art. 2.
A integração dos órgãos que compõem o CSSPPO se dará precipuamente nas seguintes áreas de atuação:
Ipolíticas e ações de segurança e perícia, por deliberação dos membros do CSSPPO;
IIbancos de dados e implementação do registro integrado no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP);
IIIsistemas de inteligência em uma única solução tecnológica; e
IVradiocomunicação, estabelecendo canal de comunicação interagências.
Art. 3.
O CSSPPO será composto pelos seguintes membros:
IComandante-Geral da Polícia Militar;
IIDelegado-Geral da Polícia Civil;
IIIComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e
IVDiretor-Geral do Instituto Geral de Perícias.
§ 1ºCada um dos membros do CSSPPO exercerá a Presidência pelo período de 1 (um) ano, observada, sucessivamente, a ordem estabelecida nos incisos do caput deste artigo.
§ 2ºO Presidente do CSSPPO será designado para responder também pelo cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
O Secretário Adjunto da SSP dará suporte administrativo ao CSSPPO.
Art. 5.
O CSSPPO se reunirá ordinariamente conforme calendário definido em resolução própria e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 6.
A Secretaria do CSSPPO será exercida por servidor designado por seu Presidente.
Art. 7.
O CSSPPO deliberará com a totalidade de seus membros, e suas conclusões serão tomadas por votação e aprovadas por maioria simples, sendo de cumprimento obrigatório.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto da SSP somente votará em caso de empate.
Art. 8.
O funcionamento do CSSPPO será disciplinado por meio de resolução própria.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de janeiro de 2019.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR

Secretário de Estado da Segurança Pública, designado

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