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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3990, de 7 de outubro de 1993

Nº 3990/1993

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Art. 1.
- O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, executado pela Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, tem por finalida­de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão, à produção e comercialização do artesa­nato catarinense.

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Dispõe sobre o Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato e o Conselho Catarinense de Artesanato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.245,de l8 de abril de l991.

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DECRETA:

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Art. 2.
- O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB , atuando de forma integrada com o Ministério do Bem-Estar Social.

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Art. 3.
- Constituem objetivos do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato:
Ipromover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal catarinense
IIpropiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação da atividade artesa­nal;
IIIorientar a formação de mão-de-obra;
IVestimular e/ou promover a criação e organização de sistema de produção e de comercializa­ção do artesanato;
Vincentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
VIorientar e propor formas que defina a situação jurídica do artesão;
VIIpropor a criação de mecanismos fiscais e financeiros à produção artesanal;
VIIIorientar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através de suas associações, visando a garantia de sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa;
IXpromover estudos e pesquisas visando a manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.

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Art. 4.
- O Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato, será desi­gnado pelo Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, de prefe­rência escolhido entre os técnicos do Setor.

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Art. 5.
- Compete à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comuni­tário garantir as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Programa.

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Art. 6.
- O Conselho Catarinense de Artesanato terá a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, na qualidade de Presidente;
IIo Coordenador do Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato, na qualidade de Secretário do Conselho;
IIIum representante da Federação dos Artesãos Profissionais de Santa Catarina - FAPASC;
IVum representante do Sistema Nacional de Empregos - SINE/SC;
Vum representante da Universidade Federal de Santa Catarina;
VIum representante da Universidade Para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
VIIum representante da SANTUR;
VIIIum representante da Fundação Catarinense de Cultura;
IXum representante da Fundação Franklin Cascaes.

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Parágrafo único- Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, serão indicados pelos Secretá­rios de Estado e dirigentes dos respectivos órgãos, e designados por ato do Secretário de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.

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Art. 7.
- Compete ao Conselho Catarinense de Artesanato:
Iorientar as atividades do PROCARTE;
IIdefinir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do PROCARTE;
IIIdisciplinar e orientar a aplicação de recursos; e
IVdefinir e estabelecer prioridades das áreas que serão, gradativamente, abrangidas pelo PROCARTE.

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Art. 8.
- O Programa Catarinense de Desenvolvimento do Artesanato - PROCARTE, deverá tomar como referência, as normas e diretrizes emanadas do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, de responsabilidade da Secretaria da Promoção Humana do Ministério do Bem-Estar Social.

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Art. 9.
- As despesas decorrentes da implementação do Programa Catarinense de Desenvolvimen­to do Artesanato correrão por conta do orçamento do Estado de Santa Catarina.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.778, de 17 de julho de 1984.

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Florianópolis, 7 de outubro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

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