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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3974, de 4 de fevereiro de 2002

Nº 3974/2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONEDE.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 4 de fevereiro de 2002.

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

- CONEDE -

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Art. 1.
O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE, criado pela Lei n o 11.346, de 17 de janeiro de 2000.

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Art. 2.
O CONEDE funcionará em local e instalações cedidas pelo Poder Público Estadual.

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Art. 3.
O CONEDE reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias bimensais e extraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros titulares, por escrito.

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§ 1ºA solicitação de sessão extraordinária deverá ser realizada por escrito ao presidente com a assinatura da maioria simples dos conselheiros titulares.

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§ 2ºNas sessões do CONEDE, bem como em qualquer outra atividade de que participem pessoas portadoras de deficiência auditiva, obrigatoriamente, deverá haver a presença de um intérprete.

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§ 3ºNas sessões do CONEDE, bem como em qualquer outra atividade de que participem pessoas portadoras de deficiência visual, obrigatoriamente, deverá ser disponibilizado material impresso em Braille ou digitalizado.

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Art. 4.
O CONEDE é por natureza um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações voltadas ao atendimento da pessoa portadora de deficiência.

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Art. 5.
O CONEDE objetiva promover no Estado de Santa Catarina políticas públicas que assegurem assistência e atendimento especializado às pessoas portadoras de deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, sociais e culturais, cabendo-lhe:

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Iformular a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal e arts. 190 e 191 da Constituição Estadual, observados os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de deficiência;
IIacompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIIacompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Estado no tocante à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência;
IVdefinir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos portadores de deficiência;
Vacompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções a entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento aos portadores de deficiência;
VIpropor aos poderes constituídos modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializados aos portadores de deficiência;
VIIopinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais para o atendimento dos portadores de deficiência;
VIIIoferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos portadores de deficiência;
IXincentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;
Xpromover intercâmbio com organismos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XIpronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos portadores de deficiência;
XIIaprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos portadores de deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;
XIIIreceber queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIVconvocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência estadual da pessoa portadora de deficiência, com atribuição de avaliar a situação da área no Estado e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XVimplantar e manter atualizado banco de dados onde sejam sistematizados dados estatísticos com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Estado; e
XVIoutras atribuições previstas em lei.

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CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.
O CONEDE é composto por dezoito membros efetivos e mais dezoito membros suplentes, de conformidade com a Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000, obedecendo a seguinte constituição:

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Inove representantes governamentais, assim distribuídos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SJC;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>um representante da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família - SDF;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras - STO;

<![if !supportLists]>g) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

<![if !supportLists]>h) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC; e

<![if !supportLists]>i) <![endif]>um representante da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

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IInove representantes da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos, representados da seguinte forma:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>dois representantes de portadores de deficiência auditiva;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>dois representantes de portadores de deficiência visual;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>dois representantes de portadores de deficiência mental;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>dois representantes de portadores de deficiência física; e

<![if !supportLists]>e) <![endif]>um representante do Ministério Público.

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§ 1ºOs Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos governamentais, cuja participação não poderá exceder a 4 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

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§ 2ºOs Conselheiros representantes de Entidades não-governamentais serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido, motivo de força maior, nos casos previstos neste Regimento.

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§ 3ºOs suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares.

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§ 4ºPara o cadastramento de entidades que pretendam ingressar e integrar o CONEDE, serão estabelecidos critérios e procedimentos em Resolução específica.

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CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7.
O CONEDE terá a seguinte organização:

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DO PLENÁRIO

Art. 8.
O Plenário, órgão soberano do CONEDE, composto de todos seus membros titulares ou suplentes que os representem na ausência, em exercício pleno de seus mandatos, nomeados pelo Governador do Estado, indicados pelas entidades ou eleitos pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma única recondução, por igual período.

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Art. 9.
O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria simples dos seus membros e suas deliberações serão tomadas também por maioria simples dos conselheiros presentes à sessão.

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§ 1ºAs deliberações serão tomadas por votação nominal e aberta.

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§ 2ºEm caso de empate, caberá ao Presidente, o voto de qualidade.

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Art. 10.
Ao Plenário compete:

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Iexaminar e aprovar soluções referentes aos problemas submetidos a sua deliberação, conforme competências definidas neste Regimento ou por solicitação expressa de qualquer Conselheiro;
IIcriar e deliberar sobre a composição das Comissões necessárias ao funcionamento do Conselho;
IIIdeliberar sobre as matérias encaminhadas pelas Comissões;
IVdeliberar sobre divergências em matérias que envolvam mais de uma Comissão; e
Valterar o presente Regimento Interno, através de dois terços de seus membros, em sessão plenária, submetendo as alterações à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

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Art. 11.
As sessões plenárias serão:

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Iordinárias, realizadas bimensalmente, em local cedido pelo Poder Público Estadual, por convocação escrita do presidente dirigida aos Conselheiros Titulares, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência; e
IIextraordinárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria simples dos Membros titulares, mediante requerimento dirigido ao Presidente com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis.

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§ 1ºAs sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.

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§ 2ºO público terá direito a voz, desde que autorizado pelo Plenário, anteriormente, à exposição do tema específico.

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§ 3ºAs sessões plenárias terão início sempre com a leitura da ata anterior que, depois de aprovada, será assinada por todos os presentes, seguindo-se a leitura da pauta da sessão, e, após, serão iniciadas as discussões.

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Art. 12.
A cada sessão plenária será lavrada a respectiva ata em livro próprio, contendo em resumo todos os assuntos tratados.

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Art. 13.
Para a consecução de suas finalidades, o Plenário deliberará sobre:

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Iassuntos encaminhados à sua apreciação;
IIprocedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Estadual de Inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência;
IIIanálise e aprovação do Plano de Ação Anual;
IVcriação e dissolução de comissões, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
Vsolicitações a órgãos da administração pública e a entidades privadas, de informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho; e
VIapreciação e aprovação do relatório anual.

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Art. 14.
As deliberações do Plenário poderão ser subsidiadas pelas Comissões Especiais, que funcionarão como assessoria técnica.

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Art. 15.
É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista sobre matéria ainda não apreciada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior a 20 (vinte) dias úteis, devendo necessariamente entrar na pauta da sessão seguinte a sua devolução.

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Parágrafo únicoQuando mais de um Conselheiro solicitar vista sobre uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.

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Art. 16.
As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ata.

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Parágrafo únicoQuando necessário, o Presidente editará Resoluções com base nos votos da maioria vencedora.

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Art. 17.
O CONEDE será administrado por uma Diretoria, eleita por seus pares, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, em sessão plenária com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, e especialmente convocada para esse fim.

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Art. 18.
O Presidente é representante legal do CONEDE, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.

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§ 1ºO Presidente será substituído por membro titular do CONEDE, nas suas ausências e impedimentos, de acordo com a seguinte ordem: Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e na falta destes indicará um dos Conselheiros efetivos.

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§ 2ºNo caso de vacância do cargo do Presidente, assumirá automaticamente o Vice-Presidente.

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Art. 19.
São atribuições do Presidente do CONEDE:

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Ipresidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões;
IIdecidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;
IIIexercer voto nominal e de qualidade quando necessário;
IVnomear membros de Comissões Especiais dentre os membros titulares do CONEDE, ouvido o Plenário;
Vdecidir e baixar resoluções decorrentes de deliberações do Plenário e “ad referendum” deste, nos casos de manifesta urgência;
VIencaminhar expedientes às Comissões Especiais supervisionando o seu andamento;
VIIencaminhar ao Governador do Estado, para a devida nomeação, os nomes dos Conselheiros indicados pelos órgãos governamentais e entidades não governamentais 30 (trinta) dias antes de findo o mandato, conforme estabelecido neste Regimento, para integrar o CONEDE;
VIIIassinar correspondência oficial do CONEDE;
IXassinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques e qualquer documentação financeira do CONEDE;
Xencaminhar, em conjunto com o Tesoureiro, prestação de contas, anualmente, para apreciação do Plenário;
XIrepresentar o CONEDE em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;
XIIsubmeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
XIIIapurar eventuais irregularidades;
XIVconvocar sessões ordinárias e extraordinárias; e
XVcumprir e fazer cumprir as resoluções e decisões do Plenário.

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Art. 20.
Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos, observando o disposto na Subseção I desta Seção.

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Art. 21.
Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções cedendo-lhe o lugar logo que retorne o titular.

DO SECRETÁRIO

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Art. 22.
Ao Secretário, com suporte técnico-administrativo da Secretaria Executiva, compete:

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Imanter livro de atas das sessões plenárias;
IIsecretariar as sessões do CONEDE;
IIIdespachar com o Presidente;
IVprestar as informações que lhe forem solicitadas;
Vacompanhar, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva;
VIremeter para aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades governamentais e não-governamentais que prestam assistência e atendimento à pessoa portadora de deficiência; e
VIIexercer outras atividades determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

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DO TESOUREIRO

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Art. 23.
Compete ao Tesoureiro:

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Iabrir e movimentar contas bancárias conjuntas com o Presidente, em nome do CONEDE;
IIassinar, em conjunto com o Presidente, cheques e qualquer documentação financeira do CONEDE;
IIIdirigir, supervisionar e orientar os serviços de tesouraria;
IVefetuar as prestações de contas dos convênios celebrados com os demais órgãos governamentais e não-governamentais; e
Velaborar relatório anual, encaminhando-o, em conjunto com o Presidente, para apreciação do Plenário.

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SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 24.
A Secretaria Executiva, órgão administrativo do CONEDE, será dirigida por um coordenador, responsável pela execução das atividades de apoio administrativo que permitam o funcionamento do colegiado.

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§ 1ºO coordenador será escolhido, nomeado e destituído pelo Conselho, devendo o cargo ser ocupado por servidor efetivo da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

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§ 2ºO CONEDE solicitará ao Poder Executivo Estadual servidores públicos efetivos do Estado para comporem a Secretaria Executiva, conforme suas necessidades.

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Art. 25.
São atribuições da Secretaria Executiva:

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Iassessorar técnica e administrativamente a gestão e trabalhos do Conselho;
IImanter a guarda dos bens móveis, documentos e demais componentes do acervo do Conselho;
IIIregistrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pela Diretoria;
IVmanter atualizados os arquivos e os fichários do Conselho e das atividades do protocolo e registro de documentos;
Vcoordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio, necessárias ao cumprimento das finalidades e das Resoluções do Conselho;
VIpromover a convocação do Plenário do Conselho e das reuniões de suas Comissões;
VIIapresentar proposta à Diretoria sobre a colaboração de voluntários para a realização de tarefas de interesse da Secretaria Executiva;
VIIIacompanhar as solicitações de disposição de servidores públicos; e
IXexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho.

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Art. 26.
As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas áreas, deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com as suas necessidades, na forma prevista neste Regimento.

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Art. 27.
A nomeação destinada à composição de cada Comissão Especial dar-se-á, sempre que possível, dentre profissionais com habilitação específica para a área de atuação da respectiva Comissão e com experiência no trato das necessidades especiais e direitos da pessoa portadora de deficiência.

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Art. 28.
As Comissões Especiais serão constituídas e dissolvidas pelo CONEDE, de acordo com a necessidade e a conveniência.

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Art. 29.
Cada Comissão Especial deverá ser composta por, no mínimo, três membros do Conselho.

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Parágrafo únicoAs Comissões Especiais terão autonomia para captarem recursos técnicos para a consecução de seus objetivos.

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Art. 30.
Os pronunciamentos das Comissões Especiais terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

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Art. 31.
As eleições para composição do CONEDE dar-se-ão de conformidade com a Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000, obedecendo ao disposto neste Regimento.

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Art. 32.
O Conselheiro que não comparecer, no período de um ano, a duas sessões consecutivas ou a três alternadas, nem se fizer representar por seu suplente, terá seu mandato encerrado, assumindo automaticamente seu suplente.

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Art. 33.
Caberá a Secretaria comunicar imediatamente a decisão ao suplente.

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§ 1ºEm se tratando de Entidade não-governamental, esta deverá indicar novo suplente.

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§ 2ºEm se tratando de Entidade Governamental, será comunicado ao Chefe do Poder Executivo Estadual que nomeará novo representante.

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Art. 34.
Será destituído, por ato administrativo da Presidência, o membro do Conselho que for condenado em julgado pela prática de qualquer crime, contravenção ou infração administrativa previstos na Legislação Pátria.

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§ 1ºNos demais casos, a deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por uma Comissão de Ética formada por 5 (cinco) Conselheiros Titulares ou Suplentes, escolhidos em votação secreta e de forma paritária, presidida pelo mais votado.

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§ 2ºPara emissão do Parecer a Comissão de Ética poderá instaurar inquérito administrativo, garantida a ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, enfim praticando todas as medidas que achar necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.

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§ 3ºO parecer da Comissão de Ética será previamente submetido à homologação do Plenário.

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Art. 35.
As atividades dos Conselheiros participantes das Comissões Especiais serão inteiramente gratuitas sendo-lhes vedada remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.

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§ 1ºO exercício da função de Conselheiro é considerado pelo Estado como de interesse público e de caráter relevante, conforme disposto no art. 11, da Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000.

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§ 2ºFica expressamente proibida qualquer manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

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§ 3ºNenhum Membro poderá agir em nome do CONEDE sem prévia autorização do Presidente ou do Plenário.

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Art. 36.
De conformidade com o art.16, da Lei no 11.346, de 17 de janeiro de 2000, havendo necessidade, o CONEDE poderão firmar convênio que permita repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.

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Art. 37.
O CONEDE será representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, conforme determina a Constituição do Estado de Santa Catarina.

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Art. 38.
Este Regimento só poderá ser alterado através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CONEDE.

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Art. 39.
As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições legais, e terão força normativa.

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Art. 40.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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