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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 394, de 11 de dezembro de 2019

Nº 394/2019

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Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.081 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16393/2019,

DECRETA:

Art. 7.
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XVIIenquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas:
a)quando o consumo ocorrer nos aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages ou Navegantes:

1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;

2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e

3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; e

b)em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento):

1. cuja matriz da empresa esteja sediada no Estado; ou

2. que comece a operar em território nacional, desde que a primeira decolagem ou última aterrissagem ocorra, conforme respectivo plano de voo, em território catarinense.

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§ 6ºO benefício previsto no inciso XVII do caput deste artigo observará o seguinte:
Ifica condicionado:
a)à definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em território catarinense; e
b)à redução do valor de passagens aéreas; e
IIpara efeitos da alínea “a” do inciso I deste parágrafo, poderão ser considerados os voos realizados de forma compartilhada (codeshare), desde que a compra e a emissão do bilhete de viagem para todos os trechos, inclusive daquele operado pela empresa parceira, sejam realizadas por meio dos canais de venda do beneficiário.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.082 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15.
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XVmediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à Celesc Distribuição S.A., até 31 de dezembro de 2020, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Convênio ICMS 85/04):
a)na execução do Programa Luz para Todos;
b)em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c)em projetos relacionados à política energética do Estado; e
d)em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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