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Santa Catarina

DECRETA Nº 3.925, de 10 de setembro de 1993

Nº 3925/1993

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Autoriza a implantação de Plano Especial de Loteria Instantânea, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, autorizada a implantar um Plano Especial de Loteria Instantânea, visando estimular e promover as seguintes festas de Santa Catarina: Oktoberfest; Marejada; Fenachopp e Fenarreco; a serem realizadas nos municípios de Blumenau; Itajaí; Joinville e Brusque, durante o mês de outubro de 1993.

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Parágrafo únicoPara maior dinamismo do plano a que se refere este artigo, a premiação a ser distribuída será composta por prêmios em bens e em moeda corrente nacional.

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Art. 2.
Os recursos advindos da comercialização do Plano Especial de Loteria Instantânea, serão aplicados da seguinte forma:

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I78% (setenta e oito por cento), da receita bruta para pagamento da premiação, comissão de vendas, bilhetes e publicidade;

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II18% (dezoito por cento), da receita bruta será destinado a investimentos na área social, turismo dos municípios envolvidos e pagamento da participação promocional da Loteria do Estado nas respectivas festas;

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III4% (quatro por cento), da receita bruta caberá a CODESC, à título de taxa de administração.

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Art. 3.
As atribuições, percentuais específicos de remuneração e prazos de repasses dos recursos para os municípios e entidades municipais envolvidas na organização das festas, serão fixadas em convênios que as mesmas assinarão com a CODESC.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de setembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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