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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3914, de 5 de outubro de 1989

Nº 3914/1989

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Institui a Casa do Albergado de Joaçaba.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 93 e 95 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituída a Casa do Albergado de Joaçaba, localizada no Município de Joaçaba, subordinada à Coordenação das Organizações Penais da Secretaria de Estado da Justiça.

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Parágrafo único- A Casa do Albergado de Joaçaba objetiva promover o tratamento do recluso em regime aberto e em cumprimento de pena de limitação de fim de semana, visando a sua reintegração no meio social, familiar e profissional.

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Art. 2.
- As atividades da Casa do Albergado serão orienta­das pelo serviço penitenciário, que ficará incumbido da assistên­cia aos internos e do acompanhamento de todos os estágios do processo de ressocialização.

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Art. 3.
- A Casa do Albergado será dirigida por um Diretor, designado pelo Secretário de Estado da Justiça, e contará com Agentes Prisionais, Funcionários Administrativos e Encarregados de Serviços Auxiliares, a serem recrutados por concurso público ou entre servidores da Secretaria de Estado da Justiça.

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Art. 4.
- Os albergados serão assistidos pelas equipes especializadas da Penitenciária de Curitibanos até que sejam implantados o serviço social penitenciário e os serviços de assis­tência médica, odontológica e jurídica próprios.

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Art. 5.
- O funcionamento da Casa do Albergado será regido por regulamento elaborado pela Coordenação das Organizações Penais da Secretaria de Estado da Justiça, ouvido o titular da Pasta.

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Art. 6.
- Para a consecução dos objetivos da Casa do Albergado, a Secretaria de Estado da Justiça proporá convênios com organizações universitárias, filantrópicas e outras entidades públicas ou privadas.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 5 de outubro de 1989.

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