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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3912, de 10 de janeiro de 2006

Nº 3912/2006

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O apoio à iniciativa de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.532, de 19 de outubro de 2005, será operacionalizado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e suas empresas vinculadas, e se dará da seguinte forma:
Iem conjunto com as Prefeituras Municipais, estimular a implantação de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;
IIpromover a melhoria da renda dos agricultores familiares, fomentando a implantação ou ampliação de agroindústrias familiares;
IIIdar assistência técnica aos agricultores familiares, visando diminuir os custos de produção e promover a melhoria da qualidade do alimento;
IVestimular a produção de alimentos cuja demanda no Município seja maior que a oferta.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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