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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3896, de 27 de setembro de 1989

Nº 3896/1989

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Cria Comissão Especial para o fim que indica e outras providên­cias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica criada na Secretaria de Estado da Administração uma Comissão Especial com a finalidade de elaborar o anteprojeto de lei visando à adequação e a consolidação da legislação existente ao regime jurídico único, objetivando a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, das autarquias e das fundações públicas estaduais.

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Art. 2.
- A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:

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IEmanoel Campos, Secretário de Estado da Adminis­tração, que a presidirá;
IIRegina Iara Régis Dietrich, da Procuradoria Geral do Estado;
IIIAntonio Niccoló Grillo, do Conselho Estadual de Educação;
IVJoão Nilo Linhares, Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração;
VCleto Navágio de Oliveira, Coordenador de Administração de Pessoal da Sec. de Est. da Adm;
VIJúlio Dias de Queiroz, Assessor Especial, da Secretaria de Estado da Administração.

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Art. 3.
- Caberá à Secretaria de Estado da Administração constituir um Grupo de Trabalho que dê à Comissão Especial, insti­tuída pelo presente Decreto, assessoria e apoio técnico sempre que esta os requerer.

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Art. 4.
- O anteprojeto de lei, objeto dos estudos realiza­dos pela aludida Comissão Especial deverá ser submetido a audiên­cia pública, através do Diário Oficial do Estado.

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Art. 5.
- As entidades integrantes da Estrutura Organizacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as entidades de representação de servidores e a população em geral, deverão ser esclarecidos quanto aos critérios e procedimen­tos adotados para apresentação de sugestões à Comissão Especial, a qual competirá analisá-las, consolidá-las e decidir-se quanto à conveniência de incorporá-las ao texto do referido anteprojeto de lei.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de setembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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