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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3882, de 26 de agosto de 1993

Nº 3882/1993

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Art. 1.
- Fica instituída a medalha comemorativa ao Centenário do Conjunto Musical da Polícia Mili­tar do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de galardoar militares, civis e instituições que tenham contribuído para o engrandecimento e evolução das Bandas de Música do interior e da Capital do Estado (Anexo I).

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Dispõe sobre a criação da Medalha do Centenário do Conjunto Musical da Policia Militar do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A condecoração de que trata o artigo anterior se constitui de medalha com passador, barreta, roseta e diploma.

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Art. 3.
- A Medalha do Centenário do Conjunto Musical será cunhada em bronze, medindo 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro e 2mm (dois milímetros) de espessura, contendo:
Ino anverso:
a)na orla, na metade superior, a inscrição “CONJUNTO MUSICAL” e, na metade inferior, “CENTENÁRIO”, inscrições estas que ocupam o campo entre dois círculos, um tangente à periferia da medalha e o outro, abaixo do pé da inscrição, a 5mm (cinco milímetros) do primeiro;
b)no campo interno ao círculo menor e ao centro, se sobressai a lira, símbolo dos músicos, cir­cundada por dois ramos de louro, representativo das glórias obtidas, os quais se cruzarão na parte inferior, ressaltando à direita do ramo destro a data ‘1893’, na posição vertical e de cima para baixo e, à esquerda do ramo oposto a inscrição 1993 de cima para baixo, representando ambas as datas de criação e seu centenário.
IIno reverso:
a)na orla, na metade superior, a inscrição “ESTADO DE SANTA CATARINA” e, na metade infe­rior “POLÍCIA MILITAR”, inscrições estas circunscritas na forma disposta na letra “a” do inciso I, deste artigo;
b)no campo do círculo interno o “BRASÃO DE ARMAS DA PMSC”.

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Parágrafo único- sustém a medalha, através de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalo­tada, de 32mm (trinta e dois milímetros) de largura e 50mm (cinquenta milímetros) de altura e fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta, dividida esta fita nas cores amarelo dourado e azul e amarelo dourado, vertical e proporcionalmente, representando a cor dourada dos instrumentos musicais e o azul a harmonia que a música retrata.

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Art. 4.
- A barreta será de metal, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10mm (dez milímetros) de altura, revestida com tecido da fita, nas mesmas cores e proporções, e a roseta será de 10mm (dez milímetros) de diâmetro e confeccionada com a fita na cor amarelo dourado.

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Art. 5.
- O Diploma terá as características especificadas no Anexo II, parte integrante deste Decre­to.

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Art. 6.
- A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta da Comissão de Avaliação de Mérito, designada pela mesma autoridade.

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Art. 7.
- Publicado o ato concessório o Secretário da Comissão providenciará a lavratura do diplo­ma que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

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Art. 8.
- A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública, e se restringirá ao ano do centenário do Conjunto Musical.

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Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da dotação or­çamentária da Polícia Militar.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de agosto de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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