Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 3.577– O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
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Va saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.578 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:
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§ 1ºO benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:
Iaeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
IIveículos espaciais;
IIIsistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IVparaquedas;
Vaparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VIsimuladores de voo e similares;
VIIequipamentos de apoio no solo;
VIIIequipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IXpartes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
Xequipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e
XImatérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo.
§ 2ºO disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:
Iempresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
IIempresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
IIIoficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC;
IVproprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 3ºO benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.” (NR)
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§ 6ºA empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§ 7ºPara fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.579 – O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 1º..............................................................................................
I.................................................................................................
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c)outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares;
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IIItratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IVsistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
Vradares para uso militar; e
VIcentros de operações de artilharia antiaérea.
§ 2º..............................................................................................
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IIserá aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
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§ 3ºA fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
§ 4ºA descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.580 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................
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§ 7ºPara a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§ 8ºO disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.581 – O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
............................................................................................” (NR)