O PRONAMPE EMERGENCIAL SC tem por objetivo estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos direta ou indiretamente afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas localizados em municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC), por meio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, às pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.§ 1ºO subsídio financeiro de que trata o caput deste artigo será exclusivamente destinado ao custeio dos encargos remuneratórios das operações de crédito realizadas por meio das linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) destinadas a essa finalidade.
§ 2ºOs recursos advindos do PRONAMPE EMERGENCIAL SC não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
§ 3ºSão beneficiárias do PRONAMPE EMERGENCIAL SC as pessoas jurídicas direta ou indiretamente atingidas pelas intempéries mencionadas no art. 2º deste Decreto, localizadas nos municípios catarinenses em situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado por decreto do Governador do Estado.
§ 4ºMediante a adimplência das obrigações contratuais da operação de crédito, farão jus ao subsídio financeiro de 50% (cinquenta por cento) dos encargos remuneratórios as beneficiárias localizadas em municípios catarinenses em situação de emergência e de 100% (cem por cento) as beneficiárias localizadas em municípios catarinenses em estado de calamidade pública, assim reconhecidos pela SDC.
§ 5ºObservada a inadimplência superior a 120 (cento e vinte) dias nas obrigações contratuais da operação de crédito, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os encargos remuneratórios e as demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.