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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 379, de 22 de setembro de 2015

Nº 379/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme os autos do processo nº SCC 5093/2014,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o servidor da Secretaria de Estado da Saúde que, no exercício de suas atribuições funcionais, detectar indício de maus tratos em crianças, adolescentes ou idosos obrigado a informar à Direção da unidade de sua lotação, que por sua vez deverá comunicar imediatamente e por ofício à Vara da Infância, do Adolescente e do Idoso.
§ 1ºO ofício de que trata o caput deste artigo deverá ser redigido conforme o Manual de Padronização de Redação de Atos Oficiais do Estado e conter as seguintes informações:
Inome completo da criança, do adolescente ou do idoso;
IIqualificação do idoso, do representante legal da criança ou adolescente, se for possível, bem como do acompanhante no momento do atendimento; e
IIIfotocópia integral do boletim de atendimento com informações dos procedimentos adotados.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se qualificação a seguinte descrição:
Inome completo;
IInacionalidade;
IIIestado civil;
IVprofissão;
Vnúmero de registro no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
VInúmero do documento de identidade com data de expedição e identificação do órgão emissor;
VIIfiliação; e
VIIIendereço completo do domicílio ou da residência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

JOÃO PAULO KLEINUBING

Secretário de Estado da Saúde

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