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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3788, de 5 de setembro de 1989

Nº 3788/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa índice mensal de reajuste da remuneração dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas, com base na Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III. da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O índice de reajuste previsto no artigo 2º da Lei nº 7.588, de 26 de maio de 1989, no mês de setembro de 1989, corresponderá a 15,98% (quinze vírgula noventa e oito por cento) do vencimento, sa1ário, soldo, gratificação, adicional de repre­sentação pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Florianópolis, 5 de setembro de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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