Santa Catarina
DECRETO No 3.771, de 30 de dezembro de 2010
Nº 3771/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1.
Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, fica concedido crédito presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto, relativo às entradas de matéria-prima, produto intermediário, insumo, material de embalagens e bens do ativo imobilizado, e as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização cujo percentual de crédito total corresponda a:
I82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
III57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Art. 2.
O crédito presumido a que se refere o artigo anterior será lançado diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS, Mod. 9, (Campo - Outros créditos) e deverá ser informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2010
Governador do Estado