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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.745, de 16 de dezembro de 2010

Nº 3745/2010

Art. 1.
O § 4º do art. 2º do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................

[...]

§ 4ºSão autoridades habilitadas a formular consulta:

[...]”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 2.
A alínea “d” do inciso VI do art. 4º do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................................................................

[...]

VI...........................................................................................................

[...]

d)Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP;

[...]”

Art. 3.
O inciso X do caput e o § 2º do art. 6º do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................

[...]

Xpropor a declaração de nulidade de atos administrativos, a normatização e uniformização de parecer e a adoção de normas, medidas e procedimentos;

[...]

§ 2ºAs matérias constantes nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo somente podem ser delegadas ao Subprocurador Geral do Contencioso.”
Art. 4.
O caput do art. 36 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. À Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP, subordinada à Diretoria de Apoio Técnico - DITEC, compete:

[...]”

Art. 5.
O inciso V do art. 37 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ...................................................................................................

[...]

Voperacionalizar a execução orçamentária e financeira da PGE, do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento e do Fundo Especial da Defensoria Dativa;

[...]”

Art. 6.
O inciso V do art. 41 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ..................................................................................................

[...]

Vmanter atualizado o sítio da PGE na Internet, conforme orientação do Subprocurador Geral Administrativo; e

[...]”

Art. 7.
O caput do art. 68 do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. Obtida a suspensão de liminar ou decisão final em qualquer tipo de causa, o Procurador do Estado vinculado informará o Procurador-Chefe e as autoridades interessadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estas por ofício.

[...]”

Art. 8.
A Subseção III da Seção I do Capítulo XI do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI

..................................................................................

SEÇÃO I

...................................................................................

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAP

Art. 9.
O Organograma da Procuradoria Geral do Estado constante no Anexo Único do Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

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