Santa Catarina
DECRETO Nº 373, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Nº 373/2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,
DECRETA:
“Art. 3º .......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art.3o-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 16 de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
Procurador-Geral do Estado