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Santa Catarina

DECRETO Nº 373, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Nº 373/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

§ 1ºNo parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 3º-A do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3o-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado

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