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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 037, de 28 de março de 1991

Nº 037/1991

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Proíbe a contratação de pessoal no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam proibidos no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Estado de Santa Catarina, os procedimentos relativos a:

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Icontratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
IIalteração de contrato de trabalho que implique em aumento de despesa;
IIIreadmissão;
IVlocação de mão-de-obra em geral através de empresa prestadora de serviço;
Valteração e criação de quadro de pessoal;
VIabertura de concurso público, salvo quando expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo único– Executam-se da norma estabelecida neste artigo, os procedimentos relativos à contratação de pessoal para exercer funções consideradas de caráter essencial, os quais, no entanto, deverão ser sempre precedidos de autorização do Governador do Estado aposta em Exposição de Motivos a ele formulada.

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Art. 2.
- São nulos de pleno direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto, ficando o Ordenador responsável pela ilegalidade que cometer.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de março de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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