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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.693, de 7 de dezembro de 2010

Nº 3693/2010

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as agências bancárias, públicas e privadas no Estado, obrigadas a disponibilizar guarda-volumes aos clientes na área que antecede porta com dispositivo de travamento eletrônico.

§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.

§ 2º O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade e/ou preferência de uso para correntistas da própria agência.
Art. 2.
As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no Estado deverão ser adaptadas pelas instituições financeiras a que se vinculam no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 4.
A não observância da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010 sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180, de 22 de julho de 1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania - SJC ou na legislação municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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