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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.679, de 6 de dezembro de 2010

Nº 3679/2010

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Art. 1.
O adicional de pós-graduação previsto no art. 69 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, será concedido aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Instituto Geral de Perícias - IGP que apresentarem certificado/histórico ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação, na modalidade de especialização, mestrado ou doutorado, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 1ºConsideram-se inerentes aos cargos ou às respectivas áreas de atuação os cursos de pós-graduação que tenham afinidade com a natureza dos mesmos, cujas descrições e especificações estão contidas no Anexo II da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010.
§ 2ºOs cursos de pós-graduação em administração pública ou segurança pública serão considerados independente do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3ºAo servidor que recebe o adicional de pós-graduação e que comprovar titulação superior será concedido o percentual correspondente à nova situação, desde que se enquadre às exigências deste Decreto.
§ 4ºOs percentuais do adicional de pós-graduação não serão pagos cumulativamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 69 e 93, inciso VI, da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010,

D E C R E T A:

Art. 2.
A pós-graduação compreende programas de mestrado e doutorado stricto sensu e cursos de especialização latu sensu, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1ºPós-graduação latu sensu compreende cursos de especialização oferecidos por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas nos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação, para atuarem nesse nível educacional.
§ 2ºPós-graduação stricto sensu compreende programas de mestrado e doutorado sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos pelos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.
Art. 3.
Para fins de concessão do adicional de pós-graduação de que trata este Decreto, o servidor do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial preencherá requerimento específico que o setorial de recursos humanos encaminhará à Academia de Perícia anexando os seguintes documentos:
Icópia do diploma e histórico escolar, quando se tratar de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado; e
IIcópia do certificado, quando se tratar de pós-graduação em nível de especialização.
§ 1ºPara os cursos realizados por instituições de ensino estrangeiras, além dos documentos relacionados nos incisos I e II deste artigo, deverão conter tradução por tradutor juramentado, reconhecimento e registro de universidade brasileira.
§ 2ºPara subsidiar a análise de concessão do adicional de pós-graduação de que trata este Decreto:
Ideverá constar no requerimento disposto no caput deste artigo, justificativa por parte do servidor que demonstre a relação do curso de pós-graduação com a descrição e especificação do cargo, bem como os benefícios para as atividades do Instituto Geral de Perícias - IGP provenientes da pós-graduação, observando o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto; e
IIpoderá ser solicitada ao requerente cópia do resumo da dissertação ou tese para pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, bem como cópia do histórico escolar.
Art. 4.
Os diplomas e/ou certificados/históricos de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, respectivamente, somente serão considerados válidos para concessão do adicional de pós-graduação, se atenderem às normas e regulamentações legais dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.
§ 1ºOs certificados de conclusão de pós-graduação latu sensu deverão ser acompanhados do respectivo registro próprio na instituição que os expedir.
§ 2ºOs diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverão ser reconhecidos e registrados por instituição de ensino superior.
§ 3ºOs diplomas de conclusão de curso de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras somente serão aceitos para a concessão do adicional de pós-graduação se reconhecidos e registrados por universidade brasileira.
§ 4ºNão serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso como comprovante de habilitação ou titulação para requerer o adicional de pós-graduação.
Art. 5.
A Academia de Perícia - ACAPE do Instituto Geral de Perícias - IGP será responsável por analisar o processo do pedido de adicional de pós-graduação, bem como deferir ou indeferir o mesmo.
§ 1ºOcorrendo o deferimento, o setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP será informado para implementação do benefício ao servidor.
§ 2ºOcorrendo o indeferimento, o servidor poderá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, o encaminhamento do processo à Secretaria de Estado da Administração - SEA para nova análise e, em havendo parecer conclusivo, este será de caráter terminativo, do contrário mantêm-se o indeferimento.
Art. 6.
O pagamento do adicional de pós-graduação é devido a partir da data do requerimento protocolizado no setorial do IGP, desde que atendidas todas as exigências deste Decreto.
Art. 7.
Compete ao setorial de recursos humanos do Instituto Geral de Perícias - IGP gerir os procedimentos necessários para a concessão do adicional de pós-graduação, sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2010

Governador do Estado

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