Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições:Ipara a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
IIpara a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1ºO crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2ºO benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
Icomputador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
IIleitor óptico de código de barras;
IIIimpressora de código de barras;
IVestabilizador de tensão;
Vno break;
VIbalança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 3ºNo cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
§ 4ºO valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 5ºPara fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.
§ 6ºO benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições:
Ipor arrendamento mercantil (leasing);
IIde computador do tipo laptop ou similar.