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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010

Nº 3674/2010

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.496 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:

“CAPÍTULO V ........................................................................................

[...]

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

D E C R E T A:

SEÇÃO X

LI – Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal

SUBSEÇÃO I – Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito

Art. 197.
Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na:
Iaquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II;
IIaquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III;
IIIaquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na Subseção IV.
§ 1ºO crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário.
§ 2ºEventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido:
Ia outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado;
IIa outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica.
Art. 198.
controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:
Io nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;
IIa modalidade de crédito outorgado;
IIIo valor do crédito pleiteado.
§ 1ºA apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos:
Icópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
IIoutros documentos a critério do responsável pela análise do pedido;
IIIcomprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2ºAs aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito.
§ 3ºCabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente.
§ 5ºO crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que aprovado.
§ 6ºAplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento.
Art. 199.
No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
Itransferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;
IImudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a)fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b)venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200.
Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.

SUBSEÇÃO II – Do Crédito nas Aquisições de ECF

Art. 201.
Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições:
Ipara a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
IIpara a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1ºO crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2ºO benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal:
Icomputador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
IIleitor óptico de código de barras;
IIIimpressora de código de barras;
IVestabilizador de tensão;
Vno break;
VIbalança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 3ºNo cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.
§ 4ºO valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos.
§ 5ºPara fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.
§ 6ºO benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições:
Ipor arrendamento mercantil (leasing);
IIde computador do tipo laptop ou similar.
Art. 202.
benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não podendo ultrapassar o mês de março de 2011.

SUBSEÇÃO III – Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF

Art. 203.
Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos seguintes limites e condições:
Ipara a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010;
IIpara a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1ºO crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando os produtos forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno que transmita as informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 2ºNão será concedido crédito na aquisição do hardware já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 3ºO benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e à aquisição de no máximo três conjuntos.
§ 4ºPara fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início.
§ 5ºO benefício previsto neste artigo não abrange aquisições por arrendamento mercantil (leasing).
Art. 204.
Para os efeitos do disposto no art. 203, entende-se:
Ipor software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08 e Ato COTEPE/ICMS 06/08 e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;
IIpor hardware, os seguintes equipamentos:
a)computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b)leitor óptico de código de barras;
c)impressora de código de barras;
d)estabilizador de tensão;
e)no break;
f)balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Art. 205.
Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as disposições do art. 202.

SUBSEÇÃO IV – Do Crédito na Aquisição de EMC

Art. 206.
Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte:
Io valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento;
IIconsidera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes.
Parágrafo únicoNo caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art. 200.”

ALTERAÇÃO 2.497 – Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo 5 do Anexo 2.

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

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