A Câmara Técnica será composta por representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos e entidades da administração pública estadual, indicados pelos respectivos Secretários de Estado, titulares ou dirigentes:
ISecretaria de Estado da Administração - SEA;
IISecretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;
IIISecretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;
IVSecretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome - SCF;
VSecretaria Especial de Articulação Internacional - SAI;
VISecretaria de Estado da Fazenda - SEF;
VIISecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
VIIISecretaria de Estado do Planejamento - SPG;
IXSecretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
XSecretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
XISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
XIISecretaria de Estado da Educação - SED;
XIIISecretaria de Estado da Infraestrutura - SIE;
XIVSecretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
XVSecretaria de Estado da Saúde - SES;
XVIConselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM;
XVIIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
XVIII - Conselho Estadual do Idoso do Estado de Santa Catarina - CEI;
XIXConselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONEDE;
XXConselho de Segurança Alimentar e nutricional do Estado de Santa Catarina - CONSEA; e
XXISecretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs de Araranguá, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Dionísio Cerqueira, Grande Florianópolis, Ibirama, Itajaí, Itapiranga, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Laguna, Mafra, Maravilha, Palmitos, Quilombo, Rio do Sul, São Joaquim, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Seara, Taió, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê.
§ 1ºA Coordenação da Câmara Técnica ficará a cargo da Coordenadoria Estadual da Mulher - CEM.
§ 2ºA Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil para o acompanhamento ou participação dos seus trabalhos.
§ 3ºNas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs o representante será do Núcleo da Coordenadoria Estadual da Mulher existente em cada Pasta.
§ 4ºOs representantes da Câmara Técnica não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.