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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.656, de 25 de novembro de 2010

Nº 3656/2010

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Art. 1.
O caput, o § 1º e o seu inciso I, do art. 1º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As aquisições de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
ISistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos, exclusivamente, à aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e materiais de enfermaria e cirurgia, para contratações futuras;

[...]”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A :

Art. 2.
Os incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................................

Iquando, pelas características dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, houver necessidade de contratações frequentes;
IIquando, para o desempenho de suas atribuições, for mais conveniente a aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia com previsão de entregas parceladas ao órgão ou entidade; e
IIIquando forem convenientes à aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

[...]”

Art. 3.
O inciso III do § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................................................................................

[...]

§ 4º..............................................................................................................

[...]

IIIinformar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento.

[...]”

Art. 4.
O caput do art. 5º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O órgão ou entidade, quando da aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.”

Art. 5.
O inciso I do caput e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ........................................................................................................

Ia especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para a caracterização dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

[...]

§ 2ºQuando o edital prever o fornecimento de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.”
Art. 6.
O § 1º do art. 12 do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ......................................................................................................

§ 1ºO preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

[...]”

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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