Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:Isuspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
IIrevogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o equipamento:
a)apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b)tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado;
c)não seja apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II.
§ 1ºO EMC nas condições do inciso I do caput:
Isomente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;
IIdeverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional.
§ 2ºA revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório.
3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando:
Iconstatado que o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público;
IIo fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º.
§ 4ºO comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da revogação.