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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.620, de 11 de novembro de 2010

Nº 3620/2010

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.492 – O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. .................................................................

[...]

§ 7º........................................................................
Iser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em território nacional.”

Alteração 2.493 – As alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ....................................................................

[...]

§ 1º...........................................................................

[...]

II.............................................................................
a)o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, declarando o número de parcelas;

[...]

c)o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d)as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e ”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
Ià Alteração 2.492, a partir de 1º de janeiro de 2011; e
IIà Alteração 2.493, desde 1º de maio de 2010.

Florianópolis, 11 de novembro de 2010.

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