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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 362, de 27 de setembro de 1995

Nº 362/1995

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Art. 1.
O inciso III do art. 12 do Regulamento da Lei de Organização Básica da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 19.237, de 14 de março de 1983, passa a ter a seguinte redação:

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“Art. 12 ................................................................................................................

I.........................................................................................................................
II........................................................................................................................
IIIDiretoria de Finanças, encarregada do sistema de administração financeira contábil, auditoria e controle interno na Corporação, compreende:

1 - Diretor

2- Subdiretor

3- Controle interno

4- Seção de tesouraria (DF-1)

5- Seção de contabilidade (DF-2)

6- Seção de empenho (DF-3)

7- Seção administrativa (DF-4)

Altera o Regulamento da Lei de Organização Básica da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 19.237, de 14 de março de 1983, transfere vagas e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n° 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,

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DECRETA:

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Art. 2.
O art. 47 do Regulamento da Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 19.237, de 14 de março de 1983 passa a ter a seguinte redação:

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“Art. 47- São atribuições da Diretoria de Finanças:

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Ifiscalizar a elaboração e execução dos convênios e a aplicação dos recursos decorrentes;
IImanter contato, em nome do Comandante Geral, com os órgãos centrais da administração financeira do Estado, visando à liberação de recursos, para a execução do programa de trabalho;
IIIrealizar a liquidação e o pagamento das despesas da Corporação e do seu Fun­do de Melhoria, fazendo o controle de pagamentos e recebimentos;
IVfazer a contabilidade da Corporação e do Fundo de Melhoria, confeccionando os respectivos balancetes mensais;
Vapoiar a 6ª Seção do Estado-Maior na elaboração e consolidação do orçamento-programa da Corporação;
VIapoiar a DAL para, em conjunto com a 6ª Seção do Estado-Maior, elaborar o plano de aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários;
VIIfazer o acompanhamento da execução orçamentária e extra-orçamentária, fis­calizando e orientando os responsáveis pela execução do programa de trabalho do Co­mandante Geral da Corporação;
VIIIrealizar o controle interno da Corporação, visando à fiscalização contábil, fi­nanceira, orçamentária, patrimonial e operacional da Corporação, verificando e avalian­do os resultados obtidos na execução do programa de trabalho do Comando Geral;
IXapoiar o controle externo do Tribunal de Contas.”

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Art. 3.
Fica transferida a vaga de Capitão do QOPM da Diretoria de Instrução e En­sino (Chefe da Seção Administrativa), para a Diretoria de Finanças.

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Art. 4.
Fica transferida a vaga de 1° Ten. do QOPM do Centro de Seleção, Ingresso e Estudos de Pessoal - CESIEP - (Chefe da Seção de Acompanhamento e Pesquisa), para a Diretoria de Finanças.

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Art. 5.
A Corregedoria Contábil e Financeira da PMSC, pertencente à estrutura do Gabinete do Comando Geral, fica transferida para a Diretoria de Finanças, sob a deno­minação de Controle Interno, que será responsável pela auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Corporação.

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Art. 6.
A Chefia do Controle Interno será exercida cumulativamente pelo Subdiretor da Diretoria de Finanças.

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Art. 7.
Fica, o Comandante Geral da Polícia Militar, autorizado a proceder as modi­ficações nos Quadros de Organização em decorrência do cumprimento do presente Decreto, sem alteração dos respectivos efetivos.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de agosto de 1995.

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Art. 9.
Fica revogado o Decreto n° 293, de 30 de agosto de 1995, e demais disposi­ções em contrário.

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Florianópolis, 27 de setembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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