Santa Catarina
DECRETO Nº 3.591, de 25 de outubro de 2010
Nº 3591/2010
Art. 1.
O valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento de compensação ou pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa, observando-se o seguinte:
Ia data de constituição do crédito inscrito em dívida ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício;
IIa aplicação da taxa SELIC, como atualização do débito, se aplica exclusivamente ao valor do principal;
IIIos débitos constituídos anteriormente à divulgação da taxa SELIC serão atualizados monetariamente, mediante conversão do valor em UFIR, na forma estabelecida na legislação tributária estadual à época da constituição do crédito;
IVdos valores do débito, separadamente, principal e atualização, será abatido o valor imputado de principal e juros de transação de crédito já efetuada;
Vos juros imputados em transações ocorridas até 31 de dezembro de 2004 não serão abatidos da dívida;
VIos juros imputados em transações ocorridas após 31 de dezembro de 2004 serão abatidos do saldo da atualização até o valor existente;
VIIos pagamentos efetuados em períodos anteriores terão as apropriações mantidas; e
VIIIa tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização dos débitos é a publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010,
D E C R E T A:
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 2.
A compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações estaduais, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento será efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado, até o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1º O requerimento será dirigido ao Procurador Geral do Estado e instruído com:
Icertidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;
IIextrato para liquidação de Dívida Ativa, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins exclusivos de compensação, certificando o valor do crédito tributário sujeito à compensação;
IIIcomprovação da comunicação da cessão do direito sobre o precatório, na forma do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;
IVcomprovação da anuência do advogado para inclusão dos honorários contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório no pedido de compensação, quando for o caso;
Vcomprovante do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE ou à autarquia ou fundação do Estado, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente; e
VIdocumento formal do interessado, declarando que o pedido de compensação representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.
§ 2ºA certidão expedida pela divisão de precatórios do tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará, de forma inequívoca, a cessão integral do direito individual sobre o precatório, habilitando o requerente pelo valor e pelo percentual transferido para fins de compensação.
§ 3ºO extrato para liquidação de Dívida Ativa poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T.
§ 4ºO pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na sede da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.
§ 6º Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará a compensação, desde que:
Io precatório:
a)esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; e
b)não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
IIo crédito tributário a ser compensado:
a)tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;
b)não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
c)que não esteja parcelado na data da publicação da lei; e
d)seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.
Parágrafo únicoO deferimento do pedido de compensação será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para realização dos registros contábeis pertinentes, e ao tribunal competente, para baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO
Art. 4.
A opção do contribuinte pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE nos termos do inciso V, § 1º, do art. 2º deste Decreto, até o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1ºO DARE para liquidação de Dívida Ativa e pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T.
§ 2ºQuando se tratar de crédito tributário de autarquia ou fundação do Estado, os honorários advocatícios devidos serão pagos diretamente ao órgão credor.
§ 3º O contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais, identificadas por classe de vencimento/benefício específica.
§ 4ºOs recursos arrecadados na forma deste artigo serão repassados aos beneficiários na forma prevista na legislação vigente, conforme a origem do débito.
§ 5º Efetuada a quitação do DARE, o contribuinte deverá solicitar a homologação do pagamento ao Procurador Geral do Estado, protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade regional da Procuradoria Geral do Estado, instruído com:
IDARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
IIDARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente;
IIIcomprovante do recolhimento das despesas processuais incidentes sobre o valor pago ou compensado; e
IVdocumento formal do interessado, declarando que o pedido de homologação do pagamento representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará o pagamento, desde que o crédito tributário:
Itenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;
IInão seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
IIInão esteja parcelado na data da publicação da lei; e
IVseja liquidado integralmente pelo pagamento.
§ 1º Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.
§ 2ºNão sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.
§ 3º O valor pago não será restituído em nenhuma hipótese, servindo para abatimento parcial da dívida, sem os benefícios previstos em lei.
§ 4º A baixa do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, após homologação pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN