Santa Catarina
DECRETO Nº 3.557, de 6 de outubro de 2010
Nº 3557/2010
Art. 1.
Ficam disciplinados, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, das fundações, autarquias e empresas dependentes, os procedimentos operacionais relativos à geração e transmissão de dados dos servidores públicos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS e ao pagamento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
IGFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;
IIarquivo SEFIP.re: arquivo gerado pelos sistemas SIRH/SIGRH com dados dos servidores públicos do RGPS provenientes da folha de pagamento para transmissão à Receita Federal do Brasil;
IIISEFIP ou GFIP/SEFIP: Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;
IVConectividade Social: software da Caixa Econômica Federal para transmissão das informações da GFIP via Internet; e
VGFIP retificadora: a transmissão de GFIP/SEFIP que contenha exclusivamente registro de alteração cadastral, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente.
Art. 3.
Fica autorizado o reprocessamento da folha de pagamento de cada órgão ou entidade no segundo dia útil após o encerramento de cada competência, visando abranger todos os fatos geradores de tributação ocorridos no respectivo período, para cumprimento da legislação federal.
Parágrafo únicoPara que o reprocessamento abranja todos os fatos geradores ocorridos no mês, todos os atos que produzam repercussão financeira, como contratação e exoneração de servidores ou prorrogação de contrato, deverão ser publicados até o ultimo dia do mês da respectiva competência.
Art. 4.
Fica autorizado o reprocessamento da folha de pagamento de competências anteriores a fim de gerar o recolhimento de obrigações sociais e tributárias relativas a servidores cujos fatos geradores não foram informados na época devida.
Parágrafo únicoA cada reprocessamento de folha que gere novo arquivo Sefip.re de competências já transmitidas pelo sistema SEFIP, haverá a obrigatoriedade de nova transmissão, através de GFIP retificadora, via Conectividade Social, conforme instruções do manual da GFIP/SEFIP 8.4, aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008, com vigência a partir de 17/10/2008, e alterações posteriores.
Art. 5.
Fica autorizado o empenho dos encargos sociais previdenciários dos servidores regidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a cada novo reprocessamento da folha, nos casos previstos neste Decreto.
Art. 6.
Fica estabelecido que os valores de recolhimento da Guia da Previdência Social - GPS devem ser gerados pelo sistema SEFIP.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades deverão guardar a documentação referente à transmissão de informações conforme legislação regente de acordo com as instruções do manual GFIP/SEFIP 8.4 e alterações posteriores.
Art. 8.
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o responsável a sanções legais.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado