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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3542, de 29 de junho de 1989

Nº 3542/1989

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Dispõe sobre a exigência de cer­tidão negativa de débitos para com a Previdência Social nos processos de licitação promovidos pela Admi­nistração Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Na habilitação de pessoa jurídica para execução de obras, serviços e ou fornecimento de materiais e mão-de-obra em qualquer procedimento licitatório promovido pela Administração Estadual, assim como na contratação, deverá ser exigida certidão negativa de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 2.
- O recebimento definitivo do objeto a que se referir qualquer contrato de obra ou serviço, pelos órgãos da Administração Estadual, será precedido pela certidão negativa de débito para com a Previdência Social.

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Ar. 3º - Nos contratos de prestação de serviços de limpe­za, conservação e vigilância, o pagamento das faturas só será efetuado mediante comprovante de recolhimento das obrigações sociais que recaírem sobre a folha de pagamento do pessoal, relativo ao mês anterior a que se referir o contrato.

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Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Administração, através da Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial e o Conselho da Política financeira, deverão no prazo de 30 (trinta) dias, baixar os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis. 29 de junho de 1989

CASILDO MALDANER

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