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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3538, de 30 de setembro de 2005

Nº 3538/2005

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Art. 1.
Fica criada a Comissão de Apoio aos Investimentos Produtivos Privados, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, com a finalidade de fomentar e incentivar o desenvolvimento de investimentos em Santa Catarina, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados nacionais e estrangeiros a realizarem investimentos produtivos em território catarinense, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável.

D E C R E T A:

Art. 2.
À Comissão de Apoio aos Investimentos Produtivos Privados compete:

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Iarticular junto aos diversos órgãos e entidades governamentais, com vistas à resolução de entraves, bem como na agilização de ações destinadas a incentivar a realização de investimentos produtivos privados em Santa Catarina;

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IIdesenvolver, nas áreas de competência, estudos, projetos e ações visando à atração, promoção e manutenção de investimentos diretos em Santa Catarina;

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IIIestudar, formular e propor, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda, projetos de estímulo e incentivos fiscais à implantação e à expansão de investimentos produtivos no Estado; e

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IVassessorar o Governador do Estado e demais autoridades estaduais, nas ações que visam a promoção das oportunidades de investimentos em Santa Catarina, junto a investidores nacionais e internacionais.

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Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto será integrada por um representante de cada órgão ou entidade, a seguir indicados:

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ISecretaria de Estado do Planejamento, que a presidirá;

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IISecretaria de Estado da Fazenda;

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IIISecretaria de Estado da Infra-estrutura;

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IVCentrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC S/A;

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VCompanhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;

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VIAgência Catarinense de Fomento S/A– BADESC;

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VIIBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; e

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VIIIFundação do Meio Ambiente – FATMA.

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§ 1ºOs membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

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§ 2ºA participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

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Art. 4.
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de decisões da Comissão.

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§ 1ºDos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicos e privados.

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§ 2ºOs membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes serão designados por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados e proposição pela Comissão.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de setembro de 2005

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Governador do Estado

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