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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3492, de 20 de abril de 1993

Nº 3492/1993

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Dispõe sobre proibição dos órgãos da administração pública esta­dual de adquirirem bens ou serviços, de empresas devedoras da Fazenda Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa do inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os órgãos públicos estaduais da administração direta e as entidades da administração indireta ficam proibidos de adquirirem bens ou serviços, de Empresas devedoras da Fazenda Estadual.

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Art. 2.
- Os órgãos citados no artigo anterior exigirão da Empresa, fornecedora, certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual por ocasião de cada transação mercantil.

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Art. 3.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, por seus órgãos próprios, fica encar­regada da fiscalização do cumprimento do presente Decreto.

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Parágrafo único- Os ordenadores de despesa, procedidas em desacordo com o presente diploma legal, além da punição funcional cabível serão responsabilizados pelo valor contratado e/ou adquirido, com as correções devidas até a apuração da transgressão.

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Art. 4.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de abril de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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