Santa Catarina
DECRETO Nº 3.487, de 3 de setembro de 2010
Nº 3487/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam os bancos, empresas de cartão de crédito, operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de Internet e de televisão por assinatura, atuantes no Estado, obrigados a disponibilizar seu endereço completo nos boletos mensais de cobrança.
Art. 2.
º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 15.143, de 20 de abril de 2010, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 3.
º O não cumprimento da Lei nº 15.143, de 20 de abril de 2010, sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, ou na legislação municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de setembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado