Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3471, de 30 de março de 1993

Nº 3471/1993

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre a implantação dos Sistemas de Liberação Financei­ra e Conta Única e sobre o empenhamento de despesas dos ór­gãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacio­nais do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 79, 80 e 81 e seu § 2º, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Ficam implantados nos órgãos da administração direta e nas entidades autárquicas e fun­dacionais o Sistema de Liberação Financeira, através de ordem bancária emitida por processamento eletrônico como única forma de pagamento dos débitos do Poder Executivo, e o Sistema de Conta Única, a partir de 1º de abril de 1993, no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, Agência 068-O.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- A conta única será cadastrada sob o número 990.000-7, titulada pela Secretaria de Esta­do do Planejamento e Fazenda centralizará todas as contas do Grupo 900.000.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- As contas de depósitos para movimentação dos recursos financeiros das fontes 00 (Recursos Ordinários do Tesouro) e 20 (Recursos Ordinários do Tesouro Transferidos) serão cadas­trados com numeração a partir de 900.000.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- As contas para movimentação dos recursos financeiros não abrangidos pelo “caput” deste artigo passarão a ser cadastradas com numeração a partir de 800.000 e com movimentação unificada na conta 800.000-2, titulada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3º- As contas do Grupo 900.000 deverão ter os saldos zerados diariamente mediante transfe­rência para a Conta Única nº 990.000-7.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- Os empenhos de recursos ordinários, vinculados às despesas de custeio e de investimen­to, não poderão exceder o limite da conta financeira de cada órgão ou entidade, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- O disposto no artigo 2º’ deste Decreto não se aplica às entidades autárquicas e fundacionais que não recebem recursos financeiros do Tesouro do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Adminis­tração Financeira, autorizada a expedir normas para a operacionalização dos mecanismos dispostos neste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
- Os recursos financeiros provenientes do percentual do Imposto sobre Produtos Industria­lizados - IPI devido aos Municípios pela exportação de produtos industrializados (C.F. art. 159, § 3º), serão depositados na conta nº 2.000-4, extinta a conta nº 901.133-4, da Agência 068-0, do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de março de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo