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Santa Catarina

DECRETO No 3.463, de 19 de agosto de 2010

Nº 3463/2010

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4 artigos
Art. 1.
Ficam homologadas as Prorrogações de Situação de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
IAnchieta: Decreto Municipal nº 120/10, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIAgrolândia: Decreto Municipal nº 084/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIIÁguas de Chapecó: Decreto Municipal nº 129, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVAlto Bela Vista: Decreto Municipal nº 1.231, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VArroio Trinta: Decreto Municipal nº 1297, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIArabutã: Decreto nº 904, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIAscurra: Decreto Municipal nº 2170, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIIBalneário Barra do Sul: Decreto Municipal nº 930/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IXBalneário Piçarras: Decreto Municipal nº 185, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XBarra Velha: Decreto nº 604, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIBela Vista do Toldo: Decreto Municipal nº 773/2010 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIIBrusque: Decreto Municipal nº 6.289, de 27 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias:
XIIICaçador: Decreto Municipal nº 4.571, de 21 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIVCalmon: Decreto Municipal nº 029, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVCampo Erê: Decreto Municipal nº 109/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVICanoinhas: Decreto Municipal nº 155/2010, de 29 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XVIIConcórdia: Decreto Municipal nº 5.522 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XVIII - Cordilheira Alta: Decreto Municipal nº 053/2010, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIXCoronel Freitas: Decreto Municipal nº 5.399, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXCorupá: Decreto Municipal nº 229/10, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIDionísio Cerqueira: Decreto nº 4512/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXIIGuabiruba: Decreto Municipal nº 192/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXIII - Guarujá do Sul: Decreto nº 037/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXIVIomerê: Decreto nº 1017, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVIpirá: Decreto Municipal nº 178, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXVIIpumirim: Decreto Municipal nº 1745, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXVII - Itá: Decreto Municipal nº 084, de 27 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXVIII - Itaiópolis: Decreto Municipal nº 747/2010 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXIXIrani: Decreto Municipal nº 065, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXIrineópolis: Decreto Municipal nº 2030, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XXXIJaborá: Decreto Municipal nº 1.253/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXII - Jaraguá do Sul: Decreto nº 7.353/2010, de 27 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXIII - José Boiteux: Decreto Municipal nº 058/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXIV - Lebon Régis: Decreto nº 057/2010, de 21 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXVLindóia do Sul: Decreto Municipal nº 2021/2010, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXVI - Matos Costa: Decreto nº 026/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXVII - Navegantes: Decreto Municipal nº 641, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXVIII - Nova Erechim: Decreto Municipal nº 142, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XXXIX - Nova Itaberaba: Decreto Municipal nº 155/2010 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XL - Ouro: Decreto Municipal nº 047/2010, de 26 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLI - Palma Sola: Decreto Municipal nº 037, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLII - Papanduva: Decreto Municipal nº 2081, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLIII - Penha: Decreto nº 587/2010 de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLIV - Pinheiro Preto: Decreto Municipal nº 3.242, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLV - Piratuba: Decreto nº 065/2010, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLVI - Porto União: Decreto nº 420, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLVII - Presidente Castello Branco: Decreto nº D/2.640/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLVIII - Presidente Getúlio: Decreto Municipal nº 075/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XLIX - Presidente Nereu: Decreto Municipal nº 70, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

L - Princesa: Decreto Municipal nº 124, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LI - Quilombo: Decreto Municipal nº 243/2010, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LII - Rio das Antas: Decreto Municipal nº 57, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LIII - Rio do Oeste: Decreto Municipal nº 1.350, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LIV - Rio dos Cedros: Decreto nº 2.481, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LV - Rio Negrinho: Decreto Municipal nº 10353, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LVI - Romelândia: Decreto nº 3.042/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LVII - Salete: Decreto nº 064, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LVIII - Santa Cecília: Decreto Municipal nº 589, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LIX - São Bento do Sul: Decreto Municipal nº 0402, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LX - São José do Cedro: Decreto Municipal nº 4.796, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXI - São Ludgero: Decreto Municipal nº 551/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXII - Seara: Decreto Municipal nº 193, de 23 de julho de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXIII - Taió: Decreto Municipal nº 4.448, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXIV - Timbó Grande: Decreto Municipal nº 43/2010, de 22 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXV - Três Barras: Decreto nº 3.763, de 26 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXVI - Videira: Decreto Municipal nº 9.466/10, de 20 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXVII - Xavantina: Decreto nº 052/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

LXVIII - Xaxim: Decreto nº 277/2010, de 23 de julho de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de julho de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 19 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

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