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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 346, de 11 de novembro de 2019

Nº 346/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.202, de 19 de julho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 13691/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7º do Decreto nº 145, de 13 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºA quantidade diária de ressarcimentos correspondentes a 24 (vinte e quatro) horas de serviço de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 17.202, de 2017, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do efetivo existente no CBMSC, ficando a cargo do Comandante-Geral do CBMSC a distribuição dos ressarcimentos nas OBM operacionais, conforme necessidade.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

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