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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3450, de 31 de agosto de 2005

Nº 3450/2005

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4 artigos

Introduz alterações ao Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Os §§ 1o e 6o do art. 22 do Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“ § 1o O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração.”

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“§ 6o Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.”

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Art. 2.
O art. 22 do Decreto no 2.977, de 2005, fica acrescido dos §§ 9o a 13 com a seguinte redação:

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“§ 9o O limite de que trata o § 1o será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:

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Iao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1o (primeiro) e o 10o (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
IIao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I.

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§ 10ºA doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9o, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada.

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§ 11ºNa hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1o da Lei no 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9o, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.

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§ 12ºTratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1o será levado em consideração também o valor do ICMS repassando pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora.

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§ 13ºA distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25o dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos:

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Icópia do Anexo III – Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
IIcópia do DARE relativo à doação;
IIIdemonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>os dados da distribuidora;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>o valor do imposto repassado;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>o valor doado ao Fundosocial; e

<![if !supportLists]>d) <![endif]>o valor do crédito lançado na sua GIA-ST.”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 4.
Fica revogado o § 7o do art. 22 do Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005.

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Florianópolis, 31 de agosto de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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