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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3428, de 9 de março de 1993

Nº 3428/1993

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Dispõe sobre os critérios para a centralização dos pagamentos das contas referentes a despesas com energia elétrica, água e esgoto e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confe­re o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- As contas referentes a despesas com energia elétrica, água e esgoto dos órgãos de Ad­ministração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, poderão ser centralizadas na Secre­taria de Estado da Justiça e Administração.

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Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através de sua Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial - DIAO, mediante manifestação do órgão interessado, autorizar a centralização de contas de que trata o artigo anterior.

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Art. 3.
- Para a centralização de contas de energia elétrica, água e esgoto, serão observados os seguintes critérios:

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Ia Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda efetuará os pagamentos das contas, debitando a referida despesa na dotação orçamentária do órgão centralizado;
IIas contas de energia elétrica, água e esgoto de imóveis de propriedade de instituições, de­claradas de utilidade pública, ou de imóveis por essas utilizadas, deverão ser pagas mediante convênio com órgão público do Poder Executivo; e
IIIos órgãos setoriais deverão solicitar à Diretoria de Administração Organizacional e Patrimo­nial - DIAO, a exclusão da classe de consumo “Poder Público Estadual” as contas de energia elétrica, água e esgoto referentes a:
a)imóveis locados, quando da desocupação dos mesmos;
b)imóveis ainda relacionados na conta “Poder Público Estadual”; e
c)convênios firmados na forma do inciso II, deste artigo, que se encontram vencidos.

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Art. 4.
- As entidades a que se refere o inciso II, do artigo anterior, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se adaptar aos critérios estabelecidos pelo presente Decreto.

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Art. 5.
- Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Administração estabelecer as normas e pro­cedimentos a serem seguidos para a centralização das contas referentes à energia elétrica, água e esgoto.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Fica revogado o Decreto nº 4.642, de 20 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 9 de março de 1993

VILSON PEDRO KLENUBING

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